terça-feira, 15 de abril de 2008

DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES

15/04/2008



DIREITO CONSTITUCIONAL



DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES



ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO



No estado de defesa, o presidente tem autonomia plena para decretar. Ocorre para resolver problemas internos.

No estado de sítio, o presidente tem autonomia limitada, dependendo do Congresso Nacional para sua decretação. É usado para resolver problemas de ordem externa.

Para preservar a democracia foram previstos na atual Constituição Federal dois institutos: o estado de defesa e o estado de sítio.

O estado de defesa está previsto no art. 136 , não foi utilizado até a presente data. É decretado pelo presidente da república, após ouvidos os conselhos da República (art. 90 da C.F.) e o de Defesa Nacional (art. 91 da C.F.). Esses conselhos apenas emanam pareceres, e o presidente não é obrigado a acata-los.

O Congresso Nacional, no estado de defesa, vai fazer uma fiscalização “a posteriori”, bem como aprovar, rejeitar ou suspender a medida tomada pelo presidente.

O estado de defesa restringe algumas garantias constitucionais. O estado de sítio suspende algumas garantias.

REQUISITOS DO ESTADO DE DEFESA

  • Preservação ou restabelecimento da ordem pública ou paz social.

  • Ameaça por grave e iminente instabilidade institucional.

  • Aplicação em locais restritos.

  • Calamidades de grandes proporções na natureza.

O estado de defesa vem substituir o estado de emergência, existente nas Constituições anteriores.

PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE DEFESA

  • Materiais: estão previstos no art. 136.

  • Formais: estão previstos no art.136 caput; 136 § 1º , I, a,b,c, §§ 4º a 7º.

  • Prisão no estado de defesa: não são todas as liberdades públicas que ficam bloqueadas durante o estado de defesa, o constituinte consignou o seguinte:

  1. Prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, comunicando-se imediatamente ao juiz competente, que poderá relaxar a prisão se esta não for legal, e o preso poderá requisitar exame de corpo de delito (art.136, § 3º, I).

  2. Comunicação do estado físico e mental do preso no momento da autuação (art. 136, § 3º, II).

  3. A prisão ou detenção não poderá ser superior a dez dias (art. 136, § 3º, III).

  4. É vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, IV).

  • O estado de defesa sujeita-se aos controles jurisdicional e político.

ESTADO DE SÍTIO

Está regulado nos arts. 137 a 141, é a suspensão enérgica, temporária e localizada das garantias constitucionais, com vistas a preservar e defender o Estado Democrático de Direito, bem como a Soberania Nacional em caso de guerra.

PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE SÍTIO

  • Materiais: art.137, I e II.

  • Formais: art. 137 caput, parágrafo único e art. 138 caput.

TIPOS DE ESTADO DE SÍTIO

  • Repressivo: art. 137, I, será deflagrado quando se comprovar a ineficácia do estado de defesa.

  • Defensivo: art. 137, II.

EFEITOS DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO

Os efeitos da decretação decorrem da substituição da legalidade constitucional comum, pela legalidade constitucional extraordinária. Assim não é inconstitucional quando o direito fundamental de alguém for desrespeitado. Cessado o estado de sítio, de imediato acabam seus efeitos, não prejudicando a apuração de eventuais responsabilidades, pelos ilícitos praticados.



PRINCÍPIOS

  • Necessidade

  • Temporariedade

  • Proporcionalidade

A falta de um dos três princípios ocasiona regimes autoritários de governo.

Da Necessidade: O estado de defesa e o de sítio, só podem ser decretados a luz de fatos que os justifiquem.

Da Temporariedade: têm prazo estabelecido para sua duração, conforme a C.F., no estado de defesa é de até 30 dias prorrogável por igual período. E no estado de sítio não pode ser superior a 30 dias, sem direito a prorrogação.

Da Proporcionalidade: devem ser proporcionais aos fatos que justificaram a sua adoção.



DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

  • Teor das medidas praticadas:

  • Estado de defesa: é a legalidade extraordinária menos drástica. O presidente da república adota providências mais amenas em relação aos direitos fundamentais.

  • Estado de sítio: a legalidade extraordinária, quanto aos direitos fundamentais é bastante drástica. Quanto mais graves os fatos, maiores as reprimendas.

  • Abrangência:

  • Estado de defesa: circunscreve a localidade determinada, não pode ser decretada em todo o território nacional.

  • Estado de sítio: se for preciso abrange o país inteiro.

  • Alcance das restrições:

  • Estado de defesa: o decreto só pode restringir os direitos de reunião, ainda que exercida no seio de associação; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; ocupação e uso temporário de bens públicos.

  • Estado de sítio: só podem ser tomadas as seguintes providências:Dever de permanecer em localidade determinada. Detenção em edifício não destinado a acusados por crimes comuns. Restrições a inviolabilidade de correspondência, liberdade de imprensa, radiofusão, etc... Suspensão da liberdade de reunião. Busca e apreensão domiciliar. Intervenção em empresas de serviços públicos. Requisição de bens.

  • Momento do controle:

  • Estado de defesa: o controle político é a”a posteriori”. Será submetido ao Congresso Nacional, após decretado, no prazo de 24 horas. Este decidirá por maioria absoluta (art. 49, IV C.F.).

  • Estado de sítio: o controle político é prévio. Não se exige maioria absoluta.

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