DIREITO COMERCIAL
18/08/2008
CARACTERISTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
1- Executividade.
2- Formalismo.
3- Circularidade.
CLASSIFICAÇÃO
1- Quanto ao modelo:
a- Forma livre: tem que obedecer os requisitos básicos, mínimos da lei.
b- Forma vinculada: estabelecida pela lei.
Quanto ao modelo os títulos podem ser livres ou vinculados a forma estabelecida na lei. Livres, são aqueles que não exigem a observância de padrão ou modelo, mas para sua formação, é necessário o atendimento dos requisitos legais exigidos, como no caso da nota promissória e da letra de câmbio.
2- Quanto a estrutura:
a- Ordem de pagamento.
b- Promessa de pagamento: só pode ser exigida após o vencimento.
3- Quanto a natureza:
a- Abstrato: são aqueles que não necessitam de uma justificação ou um motivo para sua emissão. Não precisa justificar a origem do crédito, quem tem a posse não precisa justificar a origem.
b- Causais: tem que haver uma causa para a sua emissão. Um exemplo é a duplicata, tem que haver um motivo para sua emissão, neste caso é a prestação de serviço ou venda de mercadoria.
4- Quanto a circulação:
a- Ao portador: é dono quem tem a posse dele.
b- Nominativos à ordem: no título consta quem é o beneficiário, contra quem é prestada a ordem de pagamento, ou a quem, o beneficiário determinar que receba o título.
c- Nominativos não à ordem.: o beneficiário não permite que o título seja endossado em favor de uma terceira pessoa.
DA AULA ANTERIOR
Inopobilidade de Exceção Pessoal a Terceiros de Boa Fé: o devedor de um título de crédito não pode opor pagamento ao portador alegando exceções pessoais, oponiveis a outros obrigados anteriores do título.
Explanation
Executividade: o título de crédito contém em si uma obrigação líquida, certa e exigível, a sentença judicial constitui-se em um título de crédito, independente do que deu origem ao título, exceto ato ilícito, ele tem valor executivo. Os títulos de crédito gozam de maior eficiência em sua cobrança.
Formalismo: todo título de crédito deve ser um documento em conformidade com a lei. O formalismo é uma caracteristica inerente aos títulos de crédito, uma vez que constitui condição para a sua existência, validade e eficácia. Assim deve preencher certos requisitos formais obrigatórios, estabelecidos em lei, sem os quais estará descaracterizado.
Circularidade: não tem obrigatoriedade de circular.
segunda-feira, 25 de agosto de 2008
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
DIREITO PENAL 15/08/2008
DIREITO PENAL
15/08/2008
Estudaremos do art. 121 ao 154.
O método aplicado ao código penal é o mnemônico, que visa facilitar o entendimento, dispondo os crimes de forma agrupada, de acordo com o bem jurídico tutelado, favorecendo a memorização.
Alguns conceitos:
Objeto material: quem, ou a coisa sobre a qual recaí a conduta do agente.
Sujeito ativo: quem pratica o crime.
Sujeito passivo: quem sofre o crime.
Núcleo do tipo, elemento objetivo ou ação nuclear: é o verbo presente no artigo. Ex. Art. 121, matar alguém. O núcleo é matar.
Elemento subjetivo: é a intenção, dolo, está ligado a vontade do agente.
O crime culposo é punido apenas quando estiver escrito no texto legal, caso contrário vale o artigo 18 do C.P. , que diz não se punir o crime culposo.
Quando se consuma o crime ?
Depende se o crime é formal ou material.
15/08/2008
Estudaremos do art. 121 ao 154.
O método aplicado ao código penal é o mnemônico, que visa facilitar o entendimento, dispondo os crimes de forma agrupada, de acordo com o bem jurídico tutelado, favorecendo a memorização.
Alguns conceitos:
Objeto material: quem, ou a coisa sobre a qual recaí a conduta do agente.
Sujeito ativo: quem pratica o crime.
Sujeito passivo: quem sofre o crime.
Núcleo do tipo, elemento objetivo ou ação nuclear: é o verbo presente no artigo. Ex. Art. 121, matar alguém. O núcleo é matar.
Elemento subjetivo: é a intenção, dolo, está ligado a vontade do agente.
O crime culposo é punido apenas quando estiver escrito no texto legal, caso contrário vale o artigo 18 do C.P. , que diz não se punir o crime culposo.
Quando se consuma o crime ?
Depende se o crime é formal ou material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA
ESTUDO DE PESQUISA EXTRA AULA – 15/08/2008
Princípio da Universalidade
( art.194, parágrafo único, I CF/88 – universalidade de cobertura e do atendimento) - a seguridade deve abranger a todos que dela necessitam e atender a cobertura dos riscos sociais da forma mais ampla possível. Destaca-se que na previdência social é aplicado o regime de contribuição com filiação obrigatória daqueles que exercem função remunerada e facultativa para alguns seguimentos.
Princípio da uniformidade e equivalência
( art. 194, parágrafo único, II CF/88 – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais) - os direitos e benefícios da seguridade social deve abranger de forma isonômica, tanto as populações urbanas como as rurais.
Princípio da seletividade e distributividade na prestação
( art. 194, parágrafo único, III CF/88 – a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços) – a prestação do benefício e do serviço é feito de acordo com a capacidade econômico-financeira do sistema que custeia a seguridade social, atendendo as necessidades de benefícios e serviços mais relevantes. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda.
Princípio da irredutibilidade de benefícios
( art. 194,parágrafo único, IV – irredutibilidade do valor dos benefícios) – visa garantir o valor real dos benefícios prestados pela seguridade social. Para isso, há garantia de reajustamento periódico dos proventos e pensões, aplicando, para os que ganham até 8 salários, o reajuste pelo INPC.
Princípio da eqüidade no custeio – (art. 194, parágrafo único, V – equidade na forma de participação no custeio) – a legislação de seguridade social deve prevê contribuições iguais para quem se encontra nas mesmas condições.
Princípio da diversidade na base de financiamento
( art. 194, parágrafo único, VI) – o maior número possível de fontes de custeio devem ser agregadas ao sistema de seguridade social, para, dessa forma, diminuir os riscos financeiros desse sistema.
Princípio da solidariedade – (art. 3º, I, CF/88 - construir uma sociedade livre, justa e solidária) – esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema de seguridade social, pois trata-se de um sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade.
Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração
(art. 194, parágrafo único, VII) – a gestão da seguridade social tem a participação de todos os envolvidos. Essa gestão é feita com a participação da: a) sociedade civil; b) aposentados e pensionistas; c) trabalhadores em atividade; d) governo federal; e) empregadores. Essa gestão é feita por meio de conselhos espalhados na estrutura do sistema de seguridade social.
Forma de custeio
( art. 195, CF/88) – segundo esse dispositivo constitucional a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores.
Importante lembrar que com a reforma da previdência social ( emenda constitucional nº 41/2003, foi introduzida a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário.
Princípio da Universalidade
( art.194, parágrafo único, I CF/88 – universalidade de cobertura e do atendimento) - a seguridade deve abranger a todos que dela necessitam e atender a cobertura dos riscos sociais da forma mais ampla possível. Destaca-se que na previdência social é aplicado o regime de contribuição com filiação obrigatória daqueles que exercem função remunerada e facultativa para alguns seguimentos.
Princípio da uniformidade e equivalência
( art. 194, parágrafo único, II CF/88 – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais) - os direitos e benefícios da seguridade social deve abranger de forma isonômica, tanto as populações urbanas como as rurais.
Princípio da seletividade e distributividade na prestação
( art. 194, parágrafo único, III CF/88 – a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços) – a prestação do benefício e do serviço é feito de acordo com a capacidade econômico-financeira do sistema que custeia a seguridade social, atendendo as necessidades de benefícios e serviços mais relevantes. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda.
Princípio da irredutibilidade de benefícios
( art. 194,parágrafo único, IV – irredutibilidade do valor dos benefícios) – visa garantir o valor real dos benefícios prestados pela seguridade social. Para isso, há garantia de reajustamento periódico dos proventos e pensões, aplicando, para os que ganham até 8 salários, o reajuste pelo INPC.
Princípio da eqüidade no custeio – (art. 194, parágrafo único, V – equidade na forma de participação no custeio) – a legislação de seguridade social deve prevê contribuições iguais para quem se encontra nas mesmas condições.
Princípio da diversidade na base de financiamento
( art. 194, parágrafo único, VI) – o maior número possível de fontes de custeio devem ser agregadas ao sistema de seguridade social, para, dessa forma, diminuir os riscos financeiros desse sistema.
Princípio da solidariedade – (art. 3º, I, CF/88 - construir uma sociedade livre, justa e solidária) – esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema de seguridade social, pois trata-se de um sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade.
Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração
(art. 194, parágrafo único, VII) – a gestão da seguridade social tem a participação de todos os envolvidos. Essa gestão é feita com a participação da: a) sociedade civil; b) aposentados e pensionistas; c) trabalhadores em atividade; d) governo federal; e) empregadores. Essa gestão é feita por meio de conselhos espalhados na estrutura do sistema de seguridade social.
Forma de custeio
( art. 195, CF/88) – segundo esse dispositivo constitucional a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores.
Importante lembrar que com a reforma da previdência social ( emenda constitucional nº 41/2003, foi introduzida a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA 15/08/2008
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
15/08/2008
EVOLUÇÃO HISTÓRICAS DA SEGURIDADE NO BRASIL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE SEGURIDADE SOCIAL
Foram lidos os artigos de 193 a 195 da C.F.
15/08/2008
EVOLUÇÃO HISTÓRICAS DA SEGURIDADE NO BRASIL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE SEGURIDADE SOCIAL
Foram lidos os artigos de 193 a 195 da C.F.
DIREITO PROCESSUAL PENAL 14/08/2008
DIREITO PROCESSUAL PENAL
14/08/2008
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL
O processo penal brasileiro é classificado doutrinariamente em 3 grupos:
1- Acusatório: forma de processo onde a função de acusar, defender e julgar, eram atribuídas as órgãos diferentes, sem a participação do Estado.
2- Inquisitória: era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao mesmo orgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.
3- Mista: combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação efetivas do Estado.
BRASIL COLÔNIA
Juiz de fora.
Juiz da terra.
BRASIL MONARQUIA
Manteve o sistema vigente até a Constituição de 1824.
Em 1824 cria o S.T.F.
Em 1827 juiz de paz.
Em 1841 delegado de polícia.
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA – PERÍODO PLURALISTA.
1841 atual C.P.P.
No sistema inquisitivo não havia defesa. Quem acusava colhia as provas. Estas eram obtidas através da tortura, realizadas pelas ordálias. No sistema de duas fases aquele que colhe as provas não é o mesmo que vai julgar. O ouvidor geral aplicava as leis penais, no Brasil colônia essas leis eram as ordenações. O juiz da terra era eleito pela comunidade, não precisava nem saber ler, ele aplicava a lei. O juiz de fora era nomeado pelo rei e detinha o conhecimento jurídico. Competia ao juiz de paz tanto o aspecto criminal quanto o administrativo. Ele era eleito pela comunidade. O juiz de paz adotava o sistema sumário de culpa. Em 1841 o juiz de paz passa a ter os poderes administrativos e é criada a figura do delegado de polícia que passa a ter os poderes judicantes. Com o código criminal da império a apuração do crime passa a ter um caráter nacional. Com a constituição republicana temos o período pluralista processual brasileiro, ou seja, cada Estado podia legislar de acordo com a própria vontade. Em 1934 ocorre a reunificação dos códigos, os Estados perdem o direito de legislar, em relação ao direito penal.
14/08/2008
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL
O processo penal brasileiro é classificado doutrinariamente em 3 grupos:
1- Acusatório: forma de processo onde a função de acusar, defender e julgar, eram atribuídas as órgãos diferentes, sem a participação do Estado.
2- Inquisitória: era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao mesmo orgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.
3- Mista: combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação efetivas do Estado.
BRASIL COLÔNIA
Juiz de fora.
Juiz da terra.
BRASIL MONARQUIA
Manteve o sistema vigente até a Constituição de 1824.
Em 1824 cria o S.T.F.
Em 1827 juiz de paz.
Em 1841 delegado de polícia.
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA – PERÍODO PLURALISTA.
1841 atual C.P.P.
No sistema inquisitivo não havia defesa. Quem acusava colhia as provas. Estas eram obtidas através da tortura, realizadas pelas ordálias. No sistema de duas fases aquele que colhe as provas não é o mesmo que vai julgar. O ouvidor geral aplicava as leis penais, no Brasil colônia essas leis eram as ordenações. O juiz da terra era eleito pela comunidade, não precisava nem saber ler, ele aplicava a lei. O juiz de fora era nomeado pelo rei e detinha o conhecimento jurídico. Competia ao juiz de paz tanto o aspecto criminal quanto o administrativo. Ele era eleito pela comunidade. O juiz de paz adotava o sistema sumário de culpa. Em 1841 o juiz de paz passa a ter os poderes administrativos e é criada a figura do delegado de polícia que passa a ter os poderes judicantes. Com o código criminal da império a apuração do crime passa a ter um caráter nacional. Com a constituição republicana temos o período pluralista processual brasileiro, ou seja, cada Estado podia legislar de acordo com a própria vontade. Em 1934 ocorre a reunificação dos códigos, os Estados perdem o direito de legislar, em relação ao direito penal.
DIREITO ADMINISTRATIVO 14/08/2008
IREITO ADMINISTRATIVO
14/08/2008
O direito administrativo, ramo do direito público, não é exclusivo do poder executivo. O doutrinador Mauro Capelletti estudando a clássica divisão realizou uma terceira classificação dos interesses , os chamados direitos difusos e coletivos. Alguns doutrinadores classificam os direitos difusos como especiais.
Renato Alessi observando a estrutura da classificação do direito público realizou outra divisão:
a) Direito público primário: é aquele da coletividade ou seja aquele que o Estado deveria como gerente público proporcionar o piso vital mínimo da constituição federal art. 1º ao 6º de C.F..
b) Direito público secundário como sendo aquele que a administração pública interpreta as necessidades da coletividade.
O interesse público será alcançado efetivamente quando o Estado atrelar o direito público primário e o secundário.
CONCEITOS:
1-” Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, as atividades públicas, as entidades administrativas, atendendo de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado.” HELY LOPES MEIRELES.
2-” Direito administrativo é uma relação principiológica tendo como base todos os princípios implícitos e explícitos e explícitos” DIOGENES GASPARIN
PROBLEMÁTICA DA CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
As várias problemáticas sobre a codificação são resolvidas com 3 escolas:
a) Os favoráveis que defendem a uniformização dos procedimentos, o maior controle e a facilidade na consulta.
b) Os não favoráveis que defendem a idéia do dinamismo do direito, uma vez que é o ramo que mais se aproxima da coletividade.
c) Os ecléticos que defendem a codificação parcial, ou seja, a codificação apenas das normas gerais.
14/08/2008
O direito administrativo, ramo do direito público, não é exclusivo do poder executivo. O doutrinador Mauro Capelletti estudando a clássica divisão realizou uma terceira classificação dos interesses , os chamados direitos difusos e coletivos. Alguns doutrinadores classificam os direitos difusos como especiais.
Renato Alessi observando a estrutura da classificação do direito público realizou outra divisão:
a) Direito público primário: é aquele da coletividade ou seja aquele que o Estado deveria como gerente público proporcionar o piso vital mínimo da constituição federal art. 1º ao 6º de C.F..
b) Direito público secundário como sendo aquele que a administração pública interpreta as necessidades da coletividade.
O interesse público será alcançado efetivamente quando o Estado atrelar o direito público primário e o secundário.
CONCEITOS:
1-” Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, as atividades públicas, as entidades administrativas, atendendo de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado.” HELY LOPES MEIRELES.
2-” Direito administrativo é uma relação principiológica tendo como base todos os princípios implícitos e explícitos e explícitos” DIOGENES GASPARIN
PROBLEMÁTICA DA CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
As várias problemáticas sobre a codificação são resolvidas com 3 escolas:
a) Os favoráveis que defendem a uniformização dos procedimentos, o maior controle e a facilidade na consulta.
b) Os não favoráveis que defendem a idéia do dinamismo do direito, uma vez que é o ramo que mais se aproxima da coletividade.
c) Os ecléticos que defendem a codificação parcial, ou seja, a codificação apenas das normas gerais.
DIREITO CIVIL 12/08/2008
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III
12/08/2008
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS
Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.
O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.
O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).
Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.
A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.
Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.
12/08/2008
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS
Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.
O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.
O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).
Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.
A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.
Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.
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