quarta-feira, 20 de agosto de 2008

DIREITO ADMINISTRATIVO 14/08/2008

IREITO ADMINISTRATIVO

14/08/2008

O direito administrativo, ramo do direito público, não é exclusivo do poder executivo. O doutrinador Mauro Capelletti estudando a clássica divisão realizou uma terceira classificação dos interesses , os chamados direitos difusos e coletivos. Alguns doutrinadores classificam os direitos difusos como especiais.

Renato Alessi observando a estrutura da classificação do direito público realizou outra divisão:

a) Direito público primário: é aquele da coletividade ou seja aquele que o Estado deveria como gerente público proporcionar o piso vital mínimo da constituição federal art. 1º ao 6º de C.F..

b) Direito público secundário como sendo aquele que a administração pública interpreta as necessidades da coletividade.

O interesse público será alcançado efetivamente quando o Estado atrelar o direito público primário e o secundário.

CONCEITOS:
1-” Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, as atividades públicas, as entidades administrativas, atendendo de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado.” HELY LOPES MEIRELES.

2-” Direito administrativo é uma relação principiológica tendo como base todos os princípios implícitos e explícitos e explícitos” DIOGENES GASPARIN

PROBLEMÁTICA DA CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

As várias problemáticas sobre a codificação são resolvidas com 3 escolas:

a) Os favoráveis que defendem a uniformização dos procedimentos, o maior controle e a facilidade na consulta.

b) Os não favoráveis que defendem a idéia do dinamismo do direito, uma vez que é o ramo que mais se aproxima da coletividade.

c) Os ecléticos que defendem a codificação parcial, ou seja, a codificação apenas das normas gerais.

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