IREITO ADMINISTRATIVO
14/08/2008
O direito administrativo, ramo do direito público, não é exclusivo do poder executivo. O doutrinador Mauro Capelletti estudando a clássica divisão realizou uma terceira classificação dos interesses , os chamados direitos difusos e coletivos. Alguns doutrinadores classificam os direitos difusos como especiais.
Renato Alessi observando a estrutura da classificação do direito público realizou outra divisão:
a) Direito público primário: é aquele da coletividade ou seja aquele que o Estado deveria como gerente público proporcionar o piso vital mínimo da constituição federal art. 1º ao 6º de C.F..
b) Direito público secundário como sendo aquele que a administração pública interpreta as necessidades da coletividade.
O interesse público será alcançado efetivamente quando o Estado atrelar o direito público primário e o secundário.
CONCEITOS:
1-” Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, as atividades públicas, as entidades administrativas, atendendo de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado.” HELY LOPES MEIRELES.
2-” Direito administrativo é uma relação principiológica tendo como base todos os princípios implícitos e explícitos e explícitos” DIOGENES GASPARIN
PROBLEMÁTICA DA CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
As várias problemáticas sobre a codificação são resolvidas com 3 escolas:
a) Os favoráveis que defendem a uniformização dos procedimentos, o maior controle e a facilidade na consulta.
b) Os não favoráveis que defendem a idéia do dinamismo do direito, uma vez que é o ramo que mais se aproxima da coletividade.
c) Os ecléticos que defendem a codificação parcial, ou seja, a codificação apenas das normas gerais.
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