quarta-feira, 20 de agosto de 2008

DIREITO PROCESSUAL PENAL 14/08/2008

DIREITO PROCESSUAL PENAL

14/08/2008


HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL

O processo penal brasileiro é classificado doutrinariamente em 3 grupos:

1- Acusatório: forma de processo onde a função de acusar, defender e julgar, eram atribuídas as órgãos diferentes, sem a participação do Estado.

2- Inquisitória: era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao mesmo orgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.

3- Mista: combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação efetivas do Estado.

BRASIL COLÔNIA
Juiz de fora.
Juiz da terra.

BRASIL MONARQUIA
Manteve o sistema vigente até a Constituição de 1824.
Em 1824 cria o S.T.F.
Em 1827 juiz de paz.
Em 1841 delegado de polícia.

CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA – PERÍODO PLURALISTA.
1841 atual C.P.P.

No sistema inquisitivo não havia defesa. Quem acusava colhia as provas. Estas eram obtidas através da tortura, realizadas pelas ordálias. No sistema de duas fases aquele que colhe as provas não é o mesmo que vai julgar. O ouvidor geral aplicava as leis penais, no Brasil colônia essas leis eram as ordenações. O juiz da terra era eleito pela comunidade, não precisava nem saber ler, ele aplicava a lei. O juiz de fora era nomeado pelo rei e detinha o conhecimento jurídico. Competia ao juiz de paz tanto o aspecto criminal quanto o administrativo. Ele era eleito pela comunidade. O juiz de paz adotava o sistema sumário de culpa. Em 1841 o juiz de paz passa a ter os poderes administrativos e é criada a figura do delegado de polícia que passa a ter os poderes judicantes. Com o código criminal da império a apuração do crime passa a ter um caráter nacional. Com a constituição republicana temos o período pluralista processual brasileiro, ou seja, cada Estado podia legislar de acordo com a própria vontade. Em 1934 ocorre a reunificação dos códigos, os Estados perdem o direito de legislar, em relação ao direito penal.

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