quarta-feira, 20 de agosto de 2008

DIREITO CIVIL 13/08/2008

DIREITO CIVIL

13/08/2008

CONTRATOS

CONCEITO: acordo de vontades entre as partes, que objetiva criar, modificar ou extinguir direitos.

É fonte direta de obrigação.
Condições de validade:
1- Gerais:
Comum a qualquer negocio jurídico.
Agente capaz, na ausência é nulo art. 166 ou anulável art. 171, I.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.,
2- Especiais:
Necessário a qualquer contrato.
Acordo de vontades expresso ou tácito.

O que garante o cumprimento do contrato é a própria lei. Esta é a fonte mediata daquele. Segundo minha própria convicção o contrato pode ser definido como: “Pacto de vontades condicionadas, interpessoais e espontâneas.”, cujo objetivo é solucionar necessidades. Ninguém é obrigado a participar de um contrato, mas uma vez dentro tem que cumprir o que foi acordado. Para que tenha validade, todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo. A manifestação expressa da vontade é aquela inequívoca, em que não resta dúvida. Pode ser verbal, escrita, por gestos, etc... Não é correto afirmar que a manifestação expressa é apenas aquela escrita. A forma tácita está relacionada ao comportamento das partes, percebe se a vontade, ou não, pelo ato praticado em si com relação ao objeto. O silêncio não é manifestação de consentimento, apenas quando a lei assim o especificar, em contrário é errado afirmar que “quem cala consente”.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1- Autonomia da Vontade: á a liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a participar de um contrato.

2- Supremacia da Ordem Pública:
Limita o princípio da autonomia da vontade.
Objetiva evitar e desequilíbrios e exploração dos mais fracos, o código de defesa do consumidor é um exemplo.

3- Consensualismo:
O contrato é um acordo de vontades, independentemente da tradição.
A regra é o contrato consensual. E como exceção os contratos reais, onde se exige a entrega da coisa para sua formação. Ex: o depósito.
Nos consensuais a entrega da coisa é fase de cumprimento de obrigação e não formação de contrato, o qual se dá pelo acordo de vontades.

Os princípios servem para a adequada interpretação do contrato. Autonomia da vontade é o poder de interagir junto as clausulas contratuais. A lei procura proteger o lado mais fraco da relação jurídica, para uma manutenção da ordem social, como uma forma de equilíbrio mais abrangente. No direito real temos um vínculo entre uma pessoa e seu patrimônio, o proprietário e seu bem, é erga omnes aplica-se contra todos . No direito pessoal temos vínculo entre duas ou mais pessoas, é interpartes. O contrato nasce pelo consensualismo, independentemente de ter ocorrido a entrega da coisa. Não confundir contrato com obrigação.

Nenhum comentário: