ESTUDO DE PESQUISA EXTRA AULA – 15/08/2008
Princípio da Universalidade
( art.194, parágrafo único, I CF/88 – universalidade de cobertura e do atendimento) - a seguridade deve abranger a todos que dela necessitam e atender a cobertura dos riscos sociais da forma mais ampla possível. Destaca-se que na previdência social é aplicado o regime de contribuição com filiação obrigatória daqueles que exercem função remunerada e facultativa para alguns seguimentos.
Princípio da uniformidade e equivalência
( art. 194, parágrafo único, II CF/88 – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais) - os direitos e benefícios da seguridade social deve abranger de forma isonômica, tanto as populações urbanas como as rurais.
Princípio da seletividade e distributividade na prestação
( art. 194, parágrafo único, III CF/88 – a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços) – a prestação do benefício e do serviço é feito de acordo com a capacidade econômico-financeira do sistema que custeia a seguridade social, atendendo as necessidades de benefícios e serviços mais relevantes. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda.
Princípio da irredutibilidade de benefícios
( art. 194,parágrafo único, IV – irredutibilidade do valor dos benefícios) – visa garantir o valor real dos benefícios prestados pela seguridade social. Para isso, há garantia de reajustamento periódico dos proventos e pensões, aplicando, para os que ganham até 8 salários, o reajuste pelo INPC.
Princípio da eqüidade no custeio – (art. 194, parágrafo único, V – equidade na forma de participação no custeio) – a legislação de seguridade social deve prevê contribuições iguais para quem se encontra nas mesmas condições.
Princípio da diversidade na base de financiamento
( art. 194, parágrafo único, VI) – o maior número possível de fontes de custeio devem ser agregadas ao sistema de seguridade social, para, dessa forma, diminuir os riscos financeiros desse sistema.
Princípio da solidariedade – (art. 3º, I, CF/88 - construir uma sociedade livre, justa e solidária) – esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema de seguridade social, pois trata-se de um sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade.
Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração
(art. 194, parágrafo único, VII) – a gestão da seguridade social tem a participação de todos os envolvidos. Essa gestão é feita com a participação da: a) sociedade civil; b) aposentados e pensionistas; c) trabalhadores em atividade; d) governo federal; e) empregadores. Essa gestão é feita por meio de conselhos espalhados na estrutura do sistema de seguridade social.
Forma de custeio
( art. 195, CF/88) – segundo esse dispositivo constitucional a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores.
Importante lembrar que com a reforma da previdência social ( emenda constitucional nº 41/2003, foi introduzida a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário.
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