quarta-feira, 13 de agosto de 2008

DIREITO CIVIL 06/08/2008

DIREITO CIVIL

06/08/2008

CONTRATOS

INTRODUÇÃO


Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, alguma coisa, senão em virtude da lei, ou de contrato, que tenha participado de forma livre e espontânea.

A diferença entre lei e contrato é que a lei obriga a todos e o contrato obriga interpartes, existe a voluntariedade em aderir ao contrato. Um contrato obriga duas ou mais pessoas independente do pólo obrigacional que ocupam.

Contrato é o vínculo jurídico ewstabelecido entre pessoas físicas e ou jurídicas, que de livre e expontânea vontade objetivam criar, extinguir ou modificar, direitos e obrigações.

É infinito o número possivel de contratos, visto que se pode elaborar relativo a qualquer coisa. O código civil, entretanto, nos apresenta vinte contratos nominais, que de uma forma genérica englobam a maior parte dos tipos de contratos mais utilizados. O título que dá nome ao controto não o caracteriza necessariamente, e sim o seu conteúdo, este revela a real natureza do contrato. Algumas regras devem ser observadas quanto a validade. O objeto contratual não pode ser ilegal. Não podemos, por exemplo, contratar a respeito do comércio de drogas ilícitas e esperar que se obtenha validade, contrariando a lei vigente. Lembrando que objeto é aquilo que se busca atráves do contrato.

CRITÉIROS DE VALIDADE DO CONTRATO

1- Agente Capaz: aquele que pode figurar sozinho como uma das partes, ou que sem ter essa condição o possa fazer devidamente representado ou assistido. Quando falamos de capacidade nos referimos a capacidade de fato, e não a capacidade de direitos, essa independe da condição do adquirente, é inerente ao ser humano. A emancipação atribui capacidade e não idade, assim quando o ato legal exigir idade, não é possivel a esta pessoa exercer o direito que em verdade não o adquiriu. Um exemplo é o menor de 18 anos, que mesmo emancipado, está impedido de habilitar-se na condução de veículos automotores, pois não possui um requisito legal, que neste caso trata-se da idade.

2- Objeto Lícito: O contrato não pode servir para legislar ou burlar a lei. Por isso o objeto deve ser lícito.

3- Forma: para algums tipos de contrato a lei exige uma forma. Não pode ser feito exatamente como desejam as partes.

4: Vontade das Partes: deve ser livre, sem nenhum tipo de vício do consentimento.

EXTRA AULA
"Se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará facilmente em tecnocracia."

RENATO BORRUSO

(computer e diritto II; Milano, 1989, p.29).

Convém ressaltar que o princípio da obrigatoriedade não é absoluto, sendo possível o descumprimento de cláusulas contratuais, sem qualquer penalização, sempre que as partes voluntariamente rescindirem o contrato ou quando na ocorrência de casos fortuitos ou força maior, conforme disposto no artigo 1.058 do Código Civil, ou, ainda, no caso de incidência da chamada teoria da imprevisão, consagrada na cláusula rebus sic stantibus. Segundo essa, há possibilidade de se rever as disposições do contrato quando ocorrer desequilíbrio dos contratantes decorrente de excessiva onerosidade no cumprimento de determina prestação. Outra exceção também é encontrada no artigo 49 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a possibilidade de o consumidor desistir do contrato sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Por fim, o princípio da boa-fé sinaliza no sentido de que, quando da interpretação de qualquer cláusula contratual, a intenção das partes deve prevalecer sobre a declaração de vontade manifestada. Tal princípio encontra-se positivado no artigo 85 do Código Civil Brasileiro, que determina: "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem". Alguns doutrinadores consideram esse o princípio mais importante do direito contratual, vez que direciona as partes a uma colaboração mútua representada pelo dever de agir com lealdade e com confiança, evitando cláusulas abusivas ou desleais.


Ensina-nos a boa doutrina que dois são os elementos essenciais que determinam a existência dos contratos: o estrutural e o funcional.

Quanto ao primeiro, está ligado à necessidade de pluralidade de vontades contrapostas, voltadas a alcançar, consensualmente, os objetivos acordados no estabelecimento do vínculo contratual. Já o segundo, diz respeito à composição dos interesses antagônicos, materializado num instrumento jurídico contratual, objetivando constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Conforme já mencionado, os contratos são negócios jurídicos e, como tal, devem atender a alguns requisitos sem os quais não poderão ser juridicamente considerados como válidos.

Maurício Matte, acompanhando o posicionamento pacífico da doutrina, classifica os requisitos contratuais em três grupos: os subjetivos, os objetivos e os formais. Essa classificação tem seu ponto de partida no artigo 82 do Código Civil, onde está disposto que a validade do ato jurídico dependerá de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Os requisitos subjetivos dizem respeito à própria natureza do contrato. Como negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que é, a existência de duas ou mais pessoas é imprescindível para o estabelecimento do vínculo contratual. Além disso, é necessário que entre as partes haja consentimento no intuito de contratar e que elas tenham aptidão específica para tanto.

São considerados objetivos os requisitos que se referem ao objeto do contrato. Esse deve ser sempre lícito, consoante as disposições legais e morais, os princípios da ordem pública e os bons costumes. É mister que haja a possibilidade física e jurídica do objeto e que este seja determinado, ou ao menos determinável, além de suscetível de valoração econômica.

Finalmente, os requisitos formais remetem à própria forma do contrato. Atualmente, a regra é a liberdade formal, sendo suficiente a simples declaração de vontade para originar uma relação obrigacional entre as partes. Naturalmente que, quando a lei dispuser em sentido contrário, explicitando a forma como essencial à formação do vínculo contratual, essa deverá ser respeitada, sob pena de o contrato ser considerado inválido e, como tal, não produzir os efeitos jurídicos pretendidos.

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