quarta-feira, 20 de agosto de 2008

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III 12/08/2008

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III

12/08/2008


SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL


O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS

Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.

O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.

O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).

Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.

A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.


Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.

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