quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

28/02/2008

O Juiz deve julgar de acordo com a justiça, e não quem tem o melhor advogado.”

O papel do operador do direito é fazer com que lei seja sinônimo de justiça. “ (Robson Lopes).

Anotações da aula de Direito Civil – IV

Solvente = o devedor que tem, em tese, como pagar a dívida.

Solvens = o mesmo que devedor.

Accipiens = o mesmo que credor.

São terceiros, interessados, no adimplemento da obrigação: o avalista, o fiador, aquele que será prejudicado caso a obrigação não seja quitada.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Cabe ao devedor pagar, porém tem o direito de quitar a dívida na respectiva data de vencimento. Não pode ser obrigado a quitar antecipadamente.



Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Ilidir significa contestar. Um exemplo, o terceiro quita a dívida sem avisar ao devedor ou sabendo que este se opõem ao ato. O devedor tem um valor a receber do credor, motivo que permite contestar a dívida paga pelo terceiro. Este deve ser ressarcido pelo credor.



Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Quando a quitação se dá pela tradição é estritamente necessário que quem o faz seja detentor do direito de tornar alheio o objeto da obrigação.

Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Sob pena de só valer depois de ratificado, é o caso, do devedor que vai a residência do credor para pagar. Lá chegando é recebido pelo filho de 12 anos do credor, ao qual efetua o pagamento da quantia devida. O incapaz dá o valor pago para seu genitor, que posteriormente, liga ao devedor para agradecer pelo pagamento. Esta ligação constitui a ratificação da obrigação, pois o credor poderia alegar, nada ter recebido, em virtude do adimplemento ao incapaz.

Tanto quanto reverter em seu proveito é a situação do caso acima, porém antes do incapaz entregar o valor ao seu genitor, ele efetua algum pagamento a credor de seu pai, assim o pagamento do devedor, apesar de ser feito de forma incorreta, a incapaz, tem efeito quando é possível provar que reverteu em proveito do credor.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Note que aqui o ponto principal é a boa fé do devedor. Ele acredito estar pagando a quem é de direito. O pagamento é valido, não o obrigando a pagar novamente a obrigação.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Se o devedor tem ciência que está pagando a credor incapaz a quitação não tem validade.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Note o exemplo: ocorre o extravio de uma determinada duplicata, alguém agindo de má fé e de posse do respectivo título, procura o devedor e alega estar a mando do credor para receber e dar quitação a obrigação. Neste caso cabe ao devedor desconfiar do falso representante do credor, pois se não o fizer, e pagar a dívida será obrigado a pagar novamente ao credor legítimo.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Direito Processual

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – II

PROFESSOR CLOVIS


13/02/2008

PROGRAMAS


Da ação: pressupostos processuais; condições da ação.


Sujeitos do processo: das partes; dos procuradores, do litisconsórcio e da assistência.


Capacidade processual: capacidade de ser parte; capacidade de estar em juízo; capacidade processual das pessoas casadas;


Dos incapazes: curador especial, intervenção do MP.


Ausência de capacidade processual: capacidade processual plena.


Pessoas jurídicas: partes formais.


DA competência: conceitos e critérios determinativos; competência interna e internacional.


Formas normativas da competência.


Determinação da competência; critério, objetivo, territorial e funcional.


Dos atos processuais: conceitos e características dos atos processuais, forma e classificação, atos das partes, dos órgãos jurisdicionais, dos auxiliares da justiça.


Avaliação:

1° bimestre - prova 10,00

2° bimestre - prova 7,00 e trabalho 3,00


Observações:

1- Bibliografia: Marcos Vinícios Rios, volume I – Novo Curso de Direito Processual Civil.

Ermane Fidelis dos Santos – vol. I – Manual de Direito Procesual Civil.


2- Contato: prof.clovis@prolegis.com.br


3- Site jurídico: www.prolegis.com.br


NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO

É um direito ou poder, do particular, contra o Estado. É abstrata, pois independe do reconhecimento da existência do direito material pleiteado, a pessoa pode pedir o que quiser.

CONDIÇÕES E ELEMENTOS DA AÇÃO

  • A possibilidade jurídica do pedido.
  • O interesse processual.
  • A legitimidade das partes.

20/02/2008

Da Ação

Necessidade --> pretensão --> conflito --> processo.
Geralmente é nesta ordem que se chega ao processo.
Dá se o início do processo pela ação, o qual se encerra com a sentença.

Provimentos Jurisdicionais:
Ações de conhecimento.
Ações de executivas.
Ações de coutelares.

Ações de conhecimento podem ser:

a) Declaratórias: são as que semplesmente visam obter uma sentença sobre a existência ou não de uma relação juridíca, incerta e controvertida, sobre um fato juridicamente relevante.
Exemplo: Um casal que vive uma união estável, não podem se separar ou divorciar, pois não são legalmente casados, dependem do reconhecimento da relação jurídica pela apresentação de provas.

b) Condenatória: buscam a declaração jurídica deduzida no processo com a consequente imposição ao réu para que cumpra a obrigação de que foi reconhecido devedor. A sentença proferida vale como titulo executivo judicial (art. 584, I e II C.P.C.). Seus efeitos são "ex tunc".
Exemplo: No caso do acidente de trânsito em que uma das partes diz a outra que procure seus direitos.

c) Constitutivas: servem para o autor constituir uma nova relação jurídica. Por regra seus efeitos são "ex nunc".

Ação de Execução
Tem por finalidade impor um comando ao réu. Que não obedecido gera coerção.


27/02/2008

Ações Cautelares
O juiz examina se existe um direito em tese, e se existe urgência no pedido, concedendo o que se chama liminar. É uma prevenção, uma suspensão de um ato que será discutido posteriormente. Não cabe tal ação após a consumação do fato. Concedida a liminar o autor tem 30 dias para entrar com uma ação de conhecimento.

Condições da Ação
Existem formalidades a serem seguidas, sob pena de não alcançar o efeito pretendido.

Art 1º C.P.C. - Contenciosa quando não há acordo entre as partes. É voluntária quando há consenso entre as partes.
Exemplo: no caso de separação do casal, havendo consenso, sem filhos, pode ser feito em cartário. Porém se filhos houverem, necessáriamente se faz obrigatório que passe pela jurisdição, pois que se tutela o bem estar dos incapazes.
O juiz deve decidir de acordo com o que estabelece a lei, sua atividade é plenamente vinculada.

Art. 295 C.P.C. - Motivos de indeferimento do pedido inicial. (Art. 282 C.P.C.)
Parte legítima refere-se àquele que detêm o direito, que é o titular do direito.

Artigos relacionados: 219, §5 - 301 e 39, todos do C.P.C..

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

DIREITO CONSTITUCIONAL

UNICASTELO 2008

12/08/2008

SEPARAÇÃO DE PODERES

Organização dos Poderes
Conforme o art. 2° da C. F., os poderes que compõem o Estado Federativo do Brasil, são harmônicos e independentes entre si.

A separação dos poderes foi esboçada por Aristóteles em sua obra “A Politica”, onde este pensador já descrevia a existência de três funções distintas, porém exercidas por uma única pessoa

Funções dos Poderes
São separados em funções típicas e atípicas, assim são sunções típicas do:
Legislativo --> legislar.
Judiciário --> julgar.
Executivo --> administrar e governar.

São funções atípicas do:
Legislativo --> julgar e administrar.
Judiciário --> legislar e administrar.
Executivo --> legislar.

Funções Típicas
Também conhecidas como primarias são funções inerentes a própria natureza do poder.

Funções Atípicas
Também conhecidas como secundárias, são atos exercidos pelos poderes, além de sua atribuição principal, haja vista a previsão constitucional para estas competências. Ex: art. 58 § 3º da C.F., “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.”
“§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

Organização dos Poderes – art. 44 da C.F. e ss.
Poder legislativo.
Deputados: são eleitos pelo sistema proporcional.
Senadores: são eleitos pelo sistema majoritário.

1- Estrutura do Poder Legislativo

a) Legislativo Federal: tem uma estrutura bicameral (duas câmaras), o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõem da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 44 da C.F.

b)Legislativo Estadual : tem estrutura unicameral, o poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, formada pelos deputados estaduais.

c)Legislativo Municipal: tem estrutura unicameral. O poder legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores.

2- Membros do Poder Legislativo
a) Senadores: representam os Estados membros da União.
b) Deputados Federais: são os representantes do povo.
c) Deputados Estaduais: representam o povo de determinado Estado membro.
d)Vereadores: representantes do povo de determinado município.


ATRIBUIÇÃOES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48 C.F.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51 C.F.


COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL
Art. 52 C.F.

PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 59 C.F. - Conforme a lei complementar 95/98, que é um manual sobre a elaboração de uma lei.
É o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento das espécies normativas.

Lei Complementar 95/98


ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO

a) Procedimento ordinário ou comum: É aquele que se destina a elaboração de lei ordinária.
Para sua aprovação é necessário a maioria simples dos votos, ou seja 50% + 1 dos votos, dos parlamentares presentes a sessão. É de uso residual – não sendo cabíveis os procedimentos especial e sumário, é ele que será usado.

b) Procedimento sumário: diferencia-se do processo ordinário, apenas pelo fato de existir certo prazo para que o congresso delibere sobre determinado assunto, como por exemplo a medida provisória.

c) Procedimento especial: é aquele que se destina a elaboração das leis complementares, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e inclusive leis financeiras. Para a aprovação destas leis é necessária a maioria absoluta dos votos.

ESPÉCIES NORMATIVAS

1- Lei complementar: é uma espécie normativa utilizada nas matérias expressas e previstas na constituição. Portanto, as hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar, apresentam-se expressas no texto constitucional, como exemplo veja o art. 153, inc. VII da C.F.
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

Procedimento da lei complementar: será o mesmo da lei ordinária, exceto quanto ao quorum para sua aprovação (art. 69 C.F.), pois necessita de maioria absoluta. O que significa a necessidade de no mínimo metade do total de parlamentares eleitos, na respectiva casa, para o início da votação. Preenchido tal requisito, ocorre a votação, cuja aprovação, ou não, da lei resulta da vontade de 50% + 1 votos, dos parlamentares. É na realidade a maioria absoluta para o quorum e a maioria simples para a aprovação/veto.

2- Lei ordinária: É a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo ou resolução.
O texto constitucional refere-se a lei ordinária apenas como lei, sem o adjetivo ordinária, pois que é implícito. (art. 185).

“Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.”

Procedimento da lei ordinária: será aprovada por maioria simples.

19/02/2008
Lei Delegada (Art. 68 C.F.)
O congresso nacional delega ao chefe do executivo a elaboração de lei. É uma espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do poder legislativo para o poder executivo. É uma exceção ao princípio da indelegabilidade.

Procedimento: o presidente da república solicita a delegação ao congresso nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. O congresso nacional aprovará por maioria simples, cuja delegação será efetuada por uma resolução.
A delegação possui prazo certo, isto é ela termina com o encerramento de uma legislatura. Por exemplo: os deputados legislam por 4 anos, findo tal prazo essa lei perde seus efeitos. Matérias vedadas a delegação: art. 68 §1 incisos; §2º, §3º.

Medida Provisória (Art. 62 C.F.)

Requisitos: relevante, urgente e submetida ao congresso nacional.

Conceito: a medida provisória, reflexo do antigo decreto lei, não possui natureza jurídica de lei, mas é dotada de FORÇA DE LEI. Embora seja um ato sob condição de aprovação do congresso. Ela é vigente e eficaz.

Prazo de vigência: 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período. O prazo é contado de sua publicação. Art. 62 §7º.
Se a medida provisória não for apreciada em 60 dias, haverá prorrogação automática por igual período, após tal prazo, não sendo convertida em lei, perderá sua eficácia desde sua edição, os efeitos em tal caso são retroativos, “ex tunc”.

Quando da edição da M.P. o presidente já solicita ou não que seja votada em regime de urgência, assim passados 45 dias de sua edição e não sendo votada, se faz valer o regime de urgência, o qual trancará a pauta de votação, obrigando aos nobres parlamentares que deliberem sobre a matéria.

Efeitos da M.P. sobre o ordenamento: A edição da M.P. suspende temporariamente a eficacia das normas que com ela sejam incompatíveis. São passiveis de ADIN Art. 62 §5º.

Feitas alterações na M.P. esta retorna ao presidente para sanção. Ele pode vetar parcialmente, por exemplo a parte a mais que o congresso colocou, e depois sanciona a lei, a qual não mais retornará ao congresso.

Decreto Legislativos
É uma espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do congresso nacional, vide art. 49 e incisos C.F.
As regras sobre o seu procedimento estão previstas no regimento interno.

26/02/2008
Arts. 49 ao 53

Imunidade Material
Prevista no art. 53 da C.F., é aquela que deve ser exercida com absoluta independência e tranqüilidade, sem temer futuras represálias contra denuncias que formar.
Na atividade parlamentar. por mais grave que sejam as denuncias que apresentem, não cometem crimes contra a honra.
Segundo o informativo S.T.F. 169 referente ao inquérito 1381 – Min. Ilmar Galvão data 03/11/99, alcança manifestações feitas fora do recinto legislativo, desde que compatíveis com o exercício do mandato legislativo.

Imunidade formal
Trata-se de crimes comuns, e o parlamentar será processado sem prévia licença da casa legislativa. Encontra-se previsto no art. 53 §3º a 5º.

Poder Executivo (Art. 76 C.F.)
Em âmbitos: federal, estadual e municipal. É exercido respectivamente pelo presidente da república auxiliado pelos ministros de estado, governador de estado e prefeito.
A função típica do poder executivo é administrar e gerenciar o Estado. A função atípica é legislar sobre determinadas matérias, nos termos do art. 84, VI.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Crime Continuado

DIREITO PENAL – IV

18/02/2008
CONCURSO FORMAL (FREE) art. 70 C.P.
Unidade de conduta e múltiplos resultados, uma ação típica e mais de um resultado. Não confundir conduta com ato. Um homicídio pode ser praticado com um único ato, exemplo um tiro certeiro, ou, pode ocorrer com vários atos, por exemplo o indivíduo “A” desfere várias facadas contra o indivíduo “B” que vem a falecer.

Exemplo: Uma pessoa atropela outras duas que morrem instantaneamente. Uma ação típica e dois resultados.

Classifica-se em homogêneo ou heterogêneo conforme o resultado da ação típica, se for igual, como no exemplo acima em que o resultado foram dois homicídios, dizemos que é concurso formal homogêneo. Se o resultado das condutas típicas não são iguais dizemos que ocorreu concurso formal heterogêneo.

Classifica-se também em perfeito ou imperfeito. Quando for perfeito responde pelo crime mais grave com um acréscimo da pena. Quando imperfeito somam-se as penas como no concurso material.

CONCURSO MATERIAL
Prática de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas, produzindo dois ou mais resultados, idênticos ou não. As penas são somadas.


25/02/2008
CRIME CONTINUADO
Dá se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie mediante duas ou mais condutas, os quais pelas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns, como continuação dos outros.

Classificação:
Comum ou simples: o simples está previsto no caput do art. 71 C.P., estabelecendo que presentes os requisitos, será aplicada a pena de um só crime, sendo que se forem diferentes, será aplicada a maior, acrescentada de 1/6 à 2/3.

Específico ou qualificado: tal modalidade está prevista no art. 71, paragrafo único, pois além de estarem previstos os requisitos descritos no caput, tal previsão trata-se de crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa, neste caso aplica-se a pena de um só dos crimes, sendo diferentes a maior, aumentada de 1/6 até o triplo.

Término da Personalidade Jurídica

DIREITO EMPRESARIAL II


18/02/2008


Pessoas Jurídicas – art. 42 ss C.C.

Direito Público

União

Estados

Municípios

Autarquias

Direito Privado

Estatais

Economia mista

Empresas estatais

Não Estatais

Fundações

Associações

Sociedades

Simples

Empresariais


Sociedade Simples: dedicada a atividade econômica civil. Sociedade empresária exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. É a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações.


Pessoas jurídicas tem vida, patrimônio e personalidade que não se confundem com o dos sócios. São sujeitos de direitos:

Personalizados: (as sociedades, por exemplo) podem fazer tudo, desde que não seja proibido por lei.

Despersonalizados: (massa falida, por exemplo) só podem praticar atos determinados por lei.


A pessoa jurídica “nasce” a partir de seu ato constitutivo, devidamente registrado em orgão competente. São plenamente capazes, assim, são sujeitos de direitos e obrigações. A sanção sobre a pessoa jurídica recai em seu patrimônio.


Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Obs.) Autarquia é um poder público descentralizado que possui características específicas, sempre ligada a uma determinada esfera governamental.


Obs. 2)Empresas Estatais de economia mista tem 50% + 1 de seu capital público, e o restante é privado.


Obs.3) As Empresas Estatais dividem-se entre as que visam lucro ou não. As fundações e as associações não visam lucro.


Sociedade simples e sociedade empresária é aquela que visa lucro. A diferença é quanto ao tipo de atividade que exercem:

Simples: profissionais liberais e prestação de serviço.

Empresárias: produção de bens ou serviços.



25/02/2008

CLASSIFICAÇÃO DA SOCIEDADES

Quanto a responsabilidade dos sócios:

Limitada.

Ilimitada.

Mista.

Diz respeito ao valor de contribuição de cada sócio e sua respectiva responsabilidade em caso de inadimplemento.


Quanto a personificação:

Sociedades não personificadas: não tem personalidade jurídica.

Sociedades personificadas: tem personalidade jurídica.


Quanto a estrutura econômica:

Sociedade de pessoas: existe pela qualidade pessoal dos sócios. A contribuição de cada sócio está mais relacionada ao intelecto. É vedada a transmissão das partes sociais.

Sociedades de capitais: o mais importante é o valor da contribuição de cada sócio para a constituição do capital social.


25/02/2008

Início da personalidade da pessoa jurídica, se dá com o registro do ato constitutivo no orgão competente. Exceto as sociedades não personificadas.

Arts. 45, 985 à 996 e 1.150.


Termino da Personalidade

1- No caso de dissolução (mantida durante a fase de liquidação).

2- Pelo decurso do prazo de sua duração (art. 69 e 1.033, I).

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

3- Pelo distrato ou dissolução deliberativa de forma unânime.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

II - o consenso unânime dos sócios;

4- Por deliberação dos sócios, maioria absoluta.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

5- Pela falta de pluralidade dos sócios, se não reconstituída em até 180 dias.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

6- Por determinação legal, se ocorrer alguma das causas extintivas previstas normativamente.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

7- Por outras causas previstas no contrato social.

8- Por implemento da condição ou termo que foi condicionada.

O não registro da sociedade impede de adquirir a personalidade. A pessoa jurídica personificada pode praticar todo e qualquer ato inerente a sua natureza. Uma pessoa jurídica não pode casar, por exemplo.

As pessoas jurídicas não personificadas só podem praticar atos permitidos por lei.

Algumas pessoas jurídicas não personalizadas são criadas por lei, como por exemplo, a massa falida, o condomínio vertical, o inventário e o arrolamento.

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 990.”Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.” Quem realiza o negócio não tem o benefício de execução de dívida na ordem do artigo 1.024. Neste caso o credor pode executar diretamente o patrimônio pessoal do sócio que realizou o negócio.

A personalidade da pessoa jurídica traz 3 conseqüências:

Tem titularidade negocial: o vínculo ocorre com a pessoa jurídica. O sócio exterioriza a manifestação da pessoa jurídica.

Titularidade Processual: no pólo ativo ou passivo de uma demanda ela é REPRESENTADA, pelo sócio. Pois a pessoa jurídica é fictícia.

Responsabilidade Patrimonial: a pessoa jurídica responde com seu próprio patrimônio.



terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Dos Princípios Gerais do Direito

Estabeleceu o ordenamento jurídico, que ocorrendo alguma lacuna na lei, o juiz, deve solucionar o problema de acordo com: a analogia, os costumes, e por fim os princípios gerais do direito. Este como derradeiro recurso, e em primeiro aqueles, aparentemente em posição hierárquica precedente.

Uma analise mais acurada demonstra justamente o inverso. O alicerce da Constituição Federal são os princípios. Estes, por serem a base, estão acima da própria Carta Constitucional, são transcendentes ao que se considera o mais alto grau hierárquico da norma jurídica. Inclusive qualquer lei que contrarie-os deve ser questionada quanto a sua aplicabilidade.

Assim como último artifício, se aplicam os princípios gerais do direito, para solucionar a inexistência de norma competente, pois são na realidade o meio mais integro e fonte de todo o ordenamento.

domingo, 17 de fevereiro de 2008

Introdução

Hoje estou de plantão. Amanhã começo a escrever. Até mais ver.