DIREITO CONSTITUCIONAL UNICASTELO 2008 12/08/2008SEPARAÇÃO DE PODERESOrganização dos Poderes
Conforme o art. 2° da C. F., os poderes que compõem o Estado Federativo do Brasil, são harmônicos e independentes entre si.
A separação dos poderes foi esboçada por Aristóteles em sua obra “A Politica”, onde este pensador já descrevia a existência de três funções distintas, porém exercidas por uma única pessoa
Funções dos Poderes São separados em funções típicas e atípicas, assim são sunções típicas do:
Legislativo --> legislar.
Judiciário --> julgar.
Executivo --> administrar e governar.
São funções atípicas do:
Legislativo --> julgar e administrar.
Judiciário --> legislar e administrar.
Executivo --> legislar.
Funções Típicas Também conhecidas como primarias são funções inerentes a própria natureza do poder.
Funções Atípicas Também conhecidas como secundárias, são atos exercidos pelos poderes, além de sua atribuição principal, haja vista a previsão constitucional para estas competências. Ex: art. 58 § 3º da C.F., “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.”
“§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
Organização dos Poderes – art. 44 da C.F. e ss.
Poder legislativo.
Deputados: são eleitos pelo sistema proporcional.
Senadores: são eleitos pelo sistema majoritário.
1- Estrutura do Poder Legislativoa) Legislativo Federal: tem uma estrutura bicameral (duas câmaras), o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõem da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 44 da C.F.
b)Legislativo Estadual : tem estrutura unicameral, o poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, formada pelos deputados estaduais.
c)Legislativo Municipal: tem estrutura unicameral. O poder legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores.
2- Membros do Poder Legislativoa) Senadores: representam os Estados membros da União.
b) Deputados Federais: são os representantes do povo.
c) Deputados Estaduais: representam o povo de determinado Estado membro.
d)Vereadores: representantes do povo de determinado município.
ATRIBUIÇÃOES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48 C.F.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51 C.F.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL
Art. 52 C.F.
PROCESSO LEGISLATIVOArt. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 59 C.F. - Conforme a lei complementar 95/98, que é um manual sobre a elaboração de uma lei.
É o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento das espécies normativas.
Lei Complementar 95/98
ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVOa) Procedimento ordinário ou comum: É aquele que se destina a elaboração de lei ordinária.
Para sua aprovação é necessário a maioria simples dos votos, ou seja 50% + 1 dos votos, dos parlamentares presentes a sessão. É de uso residual – não sendo cabíveis os procedimentos especial e sumário, é ele que será usado.
b) Procedimento sumário: diferencia-se do processo ordinário, apenas pelo fato de existir certo prazo para que o congresso delibere sobre determinado assunto, como por exemplo a medida provisória.
c) Procedimento especial: é aquele que se destina a elaboração das leis complementares, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e inclusive leis financeiras. Para a aprovação destas leis é necessária a maioria absoluta dos votos.
ESPÉCIES NORMATIVAS1- Lei complementar: é uma espécie normativa utilizada nas matérias expressas e previstas na constituição. Portanto, as hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar, apresentam-se expressas no texto constitucional, como exemplo veja o art. 153, inc. VII da C.F.
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
Procedimento da lei complementar: será o mesmo da lei ordinária, exceto quanto ao quorum para sua aprovação (art. 69 C.F.), pois necessita de maioria absoluta. O que significa a necessidade de no mínimo metade do total de parlamentares eleitos, na respectiva casa, para o início da votação. Preenchido tal requisito, ocorre a votação, cuja aprovação, ou não, da lei resulta da vontade de 50% + 1 votos, dos parlamentares. É na realidade a maioria absoluta para o quorum e a maioria simples para a aprovação/veto.
2- Lei ordinária: É a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo ou resolução.
O texto constitucional refere-se a lei ordinária apenas como lei, sem o adjetivo ordinária, pois que é implícito. (art. 185).
“Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.”
Procedimento da lei ordinária: será aprovada por maioria simples.
19/02/2008Lei Delegada (Art. 68 C.F.)O congresso nacional delega ao chefe do executivo a elaboração de lei. É uma espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do poder legislativo para o poder executivo. É uma exceção ao princípio da indelegabilidade.
Procedimento: o presidente da república solicita a delegação ao congresso nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. O congresso nacional aprovará por maioria simples, cuja delegação será efetuada por uma resolução.
A delegação possui prazo certo, isto é ela termina com o encerramento de uma legislatura. Por exemplo: os deputados legislam por 4 anos, findo tal prazo essa lei perde seus efeitos. Matérias vedadas a delegação: art. 68 §1 incisos; §2º, §3º.
Medida Provisória (Art. 62 C.F.)Requisitos: relevante, urgente e submetida ao congresso nacional.
Conceito: a medida provisória, reflexo do antigo decreto lei, não possui natureza jurídica de lei, mas é dotada de FORÇA DE LEI. Embora seja um ato sob condição de aprovação do congresso. Ela é vigente e eficaz.
Prazo de vigência: 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período. O prazo é contado de sua publicação. Art. 62 §7º.
Se a medida provisória não for apreciada em 60 dias, haverá prorrogação automática por igual período, após tal prazo, não sendo convertida em lei, perderá sua eficácia desde sua edição, os efeitos em tal caso são retroativos, “ex tunc”.
Quando da edição da M.P. o presidente já solicita ou não que seja votada em regime de urgência, assim passados 45 dias de sua edição e não sendo votada, se faz valer o regime de urgência, o qual trancará a pauta de votação, obrigando aos nobres parlamentares que deliberem sobre a matéria.
Efeitos da M.P. sobre o ordenamento: A edição da M.P. suspende temporariamente a eficacia das normas que com ela sejam incompatíveis. São passiveis de ADIN Art. 62 §5º.
Feitas alterações na M.P. esta retorna ao presidente para sanção. Ele pode vetar parcialmente, por exemplo a parte a mais que o congresso colocou, e depois sanciona a lei, a qual não mais retornará ao congresso.
Decreto LegislativosÉ uma espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do congresso nacional, vide art. 49 e incisos C.F.
As regras sobre o seu procedimento estão previstas no regimento interno.
26/02/2008Arts. 49 ao 53
Imunidade MaterialPrevista no art. 53 da C.F., é aquela que deve ser exercida com absoluta independência e tranqüilidade, sem temer futuras represálias contra denuncias que formar.
Na atividade parlamentar. por mais grave que sejam as denuncias que apresentem, não cometem crimes contra a honra.
Segundo o informativo S.T.F. 169 referente ao inquérito 1381 – Min. Ilmar Galvão data 03/11/99, alcança manifestações feitas fora do recinto legislativo, desde que compatíveis com o exercício do mandato legislativo.
Imunidade formalTrata-se de crimes comuns, e o parlamentar será processado sem prévia licença da casa legislativa. Encontra-se previsto no art. 53 §3º a 5º.
Poder Executivo (Art. 76 C.F.)Em âmbitos: federal, estadual e municipal. É exercido respectivamente pelo presidente da república auxiliado pelos ministros de estado, governador de estado e prefeito.
A função típica do poder executivo é administrar e gerenciar o Estado. A função atípica é legislar sobre determinadas matérias, nos termos do art. 84, VI.