quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

28/02/2008

O Juiz deve julgar de acordo com a justiça, e não quem tem o melhor advogado.”

O papel do operador do direito é fazer com que lei seja sinônimo de justiça. “ (Robson Lopes).

Anotações da aula de Direito Civil – IV

Solvente = o devedor que tem, em tese, como pagar a dívida.

Solvens = o mesmo que devedor.

Accipiens = o mesmo que credor.

São terceiros, interessados, no adimplemento da obrigação: o avalista, o fiador, aquele que será prejudicado caso a obrigação não seja quitada.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Cabe ao devedor pagar, porém tem o direito de quitar a dívida na respectiva data de vencimento. Não pode ser obrigado a quitar antecipadamente.



Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Ilidir significa contestar. Um exemplo, o terceiro quita a dívida sem avisar ao devedor ou sabendo que este se opõem ao ato. O devedor tem um valor a receber do credor, motivo que permite contestar a dívida paga pelo terceiro. Este deve ser ressarcido pelo credor.



Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Quando a quitação se dá pela tradição é estritamente necessário que quem o faz seja detentor do direito de tornar alheio o objeto da obrigação.

Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Sob pena de só valer depois de ratificado, é o caso, do devedor que vai a residência do credor para pagar. Lá chegando é recebido pelo filho de 12 anos do credor, ao qual efetua o pagamento da quantia devida. O incapaz dá o valor pago para seu genitor, que posteriormente, liga ao devedor para agradecer pelo pagamento. Esta ligação constitui a ratificação da obrigação, pois o credor poderia alegar, nada ter recebido, em virtude do adimplemento ao incapaz.

Tanto quanto reverter em seu proveito é a situação do caso acima, porém antes do incapaz entregar o valor ao seu genitor, ele efetua algum pagamento a credor de seu pai, assim o pagamento do devedor, apesar de ser feito de forma incorreta, a incapaz, tem efeito quando é possível provar que reverteu em proveito do credor.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Note que aqui o ponto principal é a boa fé do devedor. Ele acredito estar pagando a quem é de direito. O pagamento é valido, não o obrigando a pagar novamente a obrigação.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Se o devedor tem ciência que está pagando a credor incapaz a quitação não tem validade.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Note o exemplo: ocorre o extravio de uma determinada duplicata, alguém agindo de má fé e de posse do respectivo título, procura o devedor e alega estar a mando do credor para receber e dar quitação a obrigação. Neste caso cabe ao devedor desconfiar do falso representante do credor, pois se não o fizer, e pagar a dívida será obrigado a pagar novamente ao credor legítimo.

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