DIREITO EMPRESARIAL II
18/02/2008
Pessoas Jurídicas – art. 42 ss C.C.
Direito Público
União
Estados
Municípios
Autarquias
Direito Privado
Estatais
Economia mista
Empresas estatais
Não Estatais
Fundações
Associações
Sociedades
Simples
Empresariais
Sociedade Simples: dedicada a atividade econômica civil. Sociedade empresária exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. É a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações.
Pessoas jurídicas tem vida, patrimônio e personalidade que não se confundem com o dos sócios. São sujeitos de direitos:
Personalizados: (as sociedades, por exemplo) podem fazer tudo, desde que não seja proibido por lei.
Despersonalizados: (massa falida, por exemplo) só podem praticar atos determinados por lei.
A pessoa jurídica “nasce” a partir de seu ato constitutivo, devidamente registrado em orgão competente. São plenamente capazes, assim, são sujeitos de direitos e obrigações. A sanção sobre a pessoa jurídica recai em seu patrimônio.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Obs.) Autarquia é um poder público descentralizado que possui características específicas, sempre ligada a uma determinada esfera governamental.
Obs. 2)Empresas Estatais de economia mista tem 50% + 1 de seu capital público, e o restante é privado.
Obs.3) As Empresas Estatais dividem-se entre as que visam lucro ou não. As fundações e as associações não visam lucro.
Sociedade simples e sociedade empresária é aquela que visa lucro. A diferença é quanto ao tipo de atividade que exercem:
Simples: profissionais liberais e prestação de serviço.
Empresárias: produção de bens ou serviços.
25/02/2008
CLASSIFICAÇÃO DA SOCIEDADES
Quanto a responsabilidade dos sócios:
Limitada.
Ilimitada.
Mista.
Diz respeito ao valor de contribuição de cada sócio e sua respectiva responsabilidade em caso de inadimplemento.
Quanto a personificação:
Sociedades não personificadas: não tem personalidade jurídica.
Sociedades personificadas: tem personalidade jurídica.
Quanto a estrutura econômica:
Sociedade de pessoas: existe pela qualidade pessoal dos sócios. A contribuição de cada sócio está mais relacionada ao intelecto. É vedada a transmissão das partes sociais.
Sociedades de capitais: o mais importante é o valor da contribuição de cada sócio para a constituição do capital social.
25/02/2008
Início da personalidade da pessoa jurídica, se dá com o registro do ato constitutivo no orgão competente. Exceto as sociedades não personificadas.
Arts. 45, 985 à 996 e 1.150.
Termino da Personalidade
1- No caso de dissolução (mantida durante a fase de liquidação).
2- Pelo decurso do prazo de sua duração (art. 69 e 1.033, I).
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
3- Pelo distrato ou dissolução deliberativa de forma unânime.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
II - o consenso unânime dos sócios;
4- Por deliberação dos sócios, maioria absoluta.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
5- Pela falta de pluralidade dos sócios, se não reconstituída em até 180 dias.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
6- Por determinação legal, se ocorrer alguma das causas extintivas previstas normativamente.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
7- Por outras causas previstas no contrato social.
8- Por implemento da condição ou termo que foi condicionada.
O não registro da sociedade impede de adquirir a personalidade. A pessoa jurídica personificada pode praticar todo e qualquer ato inerente a sua natureza. Uma pessoa jurídica não pode casar, por exemplo.
As pessoas jurídicas não personificadas só podem praticar atos permitidos por lei.
Algumas pessoas jurídicas não personalizadas são criadas por lei, como por exemplo, a massa falida, o condomínio vertical, o inventário e o arrolamento.
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990.”Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.” Quem realiza o negócio não tem o benefício de execução de dívida na ordem do artigo 1.024. Neste caso o credor pode executar diretamente o patrimônio pessoal do sócio que realizou o negócio.
A personalidade da pessoa jurídica traz 3 conseqüências:
Tem titularidade negocial: o vínculo ocorre com a pessoa jurídica. O sócio exterioriza a manifestação da pessoa jurídica.
Titularidade Processual: no pólo ativo ou passivo de uma demanda ela é REPRESENTADA, pelo sócio. Pois a pessoa jurídica é fictícia.
Responsabilidade Patrimonial: a pessoa jurídica responde com seu próprio patrimônio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário