DIREITO PROCESSUAL CIVIL – II
PROFESSOR CLOVIS
13/02/2008
PROGRAMAS
Da ação: pressupostos processuais; condições da ação.
Sujeitos do processo: das partes; dos procuradores, do litisconsórcio e da assistência.
Capacidade processual: capacidade de ser parte; capacidade de estar em juízo; capacidade processual das pessoas casadas;
Dos incapazes: curador especial, intervenção do MP.
Ausência de capacidade processual: capacidade processual plena.
Pessoas jurídicas: partes formais.
DA competência: conceitos e critérios determinativos; competência interna e internacional.
Formas normativas da competência.
Determinação da competência; critério, objetivo, territorial e funcional.
Dos atos processuais: conceitos e características dos atos processuais, forma e classificação, atos das partes, dos órgãos jurisdicionais, dos auxiliares da justiça.
Avaliação:
1° bimestre - prova 10,00
2° bimestre - prova 7,00 e trabalho 3,00
Observações:
1- Bibliografia: Marcos Vinícios Rios, volume I – Novo Curso de Direito Processual Civil.
Ermane Fidelis dos Santos – vol. I – Manual de Direito Procesual Civil.
2- Contato: prof.clovis@prolegis.com.br
3- Site jurídico: www.prolegis.com.br
NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
É um direito ou poder, do particular, contra o Estado. É abstrata, pois independe do reconhecimento da existência do direito material pleiteado, a pessoa pode pedir o que quiser.
CONDIÇÕES E ELEMENTOS DA AÇÃO
- A possibilidade jurídica do pedido.
- O interesse processual.
- A legitimidade das partes.
20/02/2008
Da Ação
Necessidade --> pretensão --> conflito --> processo.Geralmente é nesta ordem que se chega ao processo.
Dá se o início do processo pela ação, o qual se encerra com a sentença.
Provimentos Jurisdicionais:
Ações de conhecimento.
Ações de executivas.
Ações de coutelares.
Ações de conhecimento podem ser:
a) Declaratórias: são as que semplesmente visam obter uma sentença sobre a existência ou não de uma relação juridíca, incerta e controvertida, sobre um fato juridicamente relevante.
Exemplo: Um casal que vive uma união estável, não podem se separar ou divorciar, pois não são legalmente casados, dependem do reconhecimento da relação jurídica pela apresentação de provas.
b) Condenatória: buscam a declaração jurídica deduzida no processo com a consequente imposição ao réu para que cumpra a obrigação de que foi reconhecido devedor. A sentença proferida vale como titulo executivo judicial (art. 584, I e II C.P.C.). Seus efeitos são "ex tunc".
Exemplo: No caso do acidente de trânsito em que uma das partes diz a outra que procure seus direitos.
c) Constitutivas: servem para o autor constituir uma nova relação jurídica. Por regra seus efeitos são "ex nunc".
Ação de Execução
Tem por finalidade impor um comando ao réu. Que não obedecido gera coerção.
27/02/2008
Ações Cautelares
O juiz examina se existe um direito em tese, e se existe urgência no pedido, concedendo o que se chama liminar. É uma prevenção, uma suspensão de um ato que será discutido posteriormente. Não cabe tal ação após a consumação do fato. Concedida a liminar o autor tem 30 dias para entrar com uma ação de conhecimento.
Condições da Ação
Existem formalidades a serem seguidas, sob pena de não alcançar o efeito pretendido.
Art 1º C.P.C. - Contenciosa quando não há acordo entre as partes. É voluntária quando há consenso entre as partes.
Exemplo: no caso de separação do casal, havendo consenso, sem filhos, pode ser feito em cartário. Porém se filhos houverem, necessáriamente se faz obrigatório que passe pela jurisdição, pois que se tutela o bem estar dos incapazes.
O juiz deve decidir de acordo com o que estabelece a lei, sua atividade é plenamente vinculada.
Art. 295 C.P.C. - Motivos de indeferimento do pedido inicial. (Art. 282 C.P.C.)
Parte legítima refere-se àquele que detêm o direito, que é o titular do direito.
Artigos relacionados: 219, §5 - 301 e 39, todos do C.P.C..
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