domingo, 16 de março de 2008

PSICOLOGIA JURÍDICA

14/03/2008



PSICOLOGIA JURÍDICA

CONCEITOS BÁSICOS DE PSICOLOGIA

1- Personalidade:

  • Senso comum.

  • Ciência.

“É um conjunto biopsicossocial, que possibilita a adaptação do homem consigo mesmo e com o meio em uma equação de fatores hereditários e vivenciais.”

SIGMUND FREUD – (1856 – 1939)

Complexo de Édipo:

  • Menino: sente atração pela mãe, para tanto procura igualar-se ao pai. Depois supera esta fase e passa para a seguinte. Quando não supera de forma adequada surgem problemas posteriores.

  • Menina: em um primeiro momento sente atração pela mãe. Ao constatar que fisicamente são iguais, desenvolve atração pelo pai. As fases seguintes são idênticas ao complexo de Édipo.



O funcionalismo, tem como principal expoente William James, que resgata o estudo da consciência na psicologia, cuja construção entende ser um fenômeno dinâmico. Não é a estrutura que precisa ser analisada, mas o processo do funcionamento, que ele entende relacionado com a vida como um todo. Esta não é mais uma visão dual, corpo e mente são interdependentes e dessa interdependência nasce a consciência como um fenômeno pessoal, integral e contínuo. As regras de associação são, para James, um mero recorte transversal de uma contínua corrente do pensamento que tinha que ser entendida "em relação às ações conscientes dos seres humanos em seu confronto cotidiano com uma variedade de desafios ambientais." (Capra, 1982:162)






DIREITO INTERNACIONAL

14/03/2008

DIREITO INTERNACIONAL

A carta da O.E.A. assim dispõem:

Art. 10: “Os Estados são juridicamente iguais. Desfrutam dos mesmos direitos e capacidade para exerce-los. E tem deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.”

Art. 12: “Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser resumidos de maneira alguma.”

Art. 13: “A existência política do Estado independe de seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e por conseguinte, de se organizar, como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência de seus tribunais. O exercício destes direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.”

O reconhecimento do Estado soberano não se vincula ao posicionamento de outros Estados, caso contrário privilegiaríamos a ideologia colonialista e autoritária.



FORMAS DE RECONHECIMENTO DO ESTADO

  • Expressa: por intermédio de tratados internacionais.

  • Tácita: pela troca de intenções diplomáticas, quem não se pronuncia em contrário aceita o fato.



RECONHECIMENTO DE GOVERNO

Presume-se que o Estado já é reconhecido em sua personalidade jurídica de direito internacional, bem como em seu suporte físico, demográfico e territorial.

Contudo uma ruptura na ordem política, do gênero da revolução ou do golpe de estado, faz com que se instaure no país um novo esquema de poder, à margem das prescrições constitucionais pertinentes a À renovação do quadro de condutores políticos.




Direito Civil - IV

13/03/2008

DIREITO CIVIL – IV



Art. 321 : Quando o título, que deveria ser devolvido, extraviar-se, será necessária uma declaração do credor, inutilizando o documento extraviado. Pode o devedor reter o pagamento, caso o credor se negue a fornecer tal declaração.

Art. 322: A palavra chave deste artigo é PRESUNÇÃO. Presunção não significa certeza.

“Iuris et de Iuris” : é a presunção absoluta, não se admite prova em contrário.

“Iuris Tantun”: é a presunção relativa.

Art. 323: O capital é o principal. Este artigo estipula que não ocorre a prática de juros sobre juros.

Art. 324: No parágrafo único, o prazo de 60 dias refere-se a quando do conhecimento do fato, e não do vencimento prescrito no documento.

Art. 325: Lembrando que sempre vale o que for estipulado em contrato. Em caso contrário aquele que dá motivo ao acréscimo deve arcar com os custos.

Art. 326: O lugar em que se celebra o contrato determina os costumes, pesos e medidas a serem seguidos.

DO LUGAR DO PAGAMENTO

Art. 327: Obrigações portables: o devedor transporta o objeto da obrigação. Obrigações querables: o credor vai onde o devedor está. Quando existe determinação legal, de nada vale a convenção das partes.






quinta-feira, 6 de março de 2008

DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

06/03/2008

DIREITO CIVIL – IV

Matéria Ensinada em Sala de Aula

Revisão da aula anterior:

Pergunta: É possível ao devedor pagar a outra pessoa que não seja o credor e extinguir a obrigação ?

Resposta: Sim, quando ocorre a reversão, se pago a credor putativo ou quando ratificado pelo credor.



DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

“pró soluto” é o pagamento em dinheiro vivo.

“pró solvendo” é o pagamento em cheque. Está solvendo, até a compensação.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

O motivo tem que ser imprevisível. Os contratos de longo prazo estão protegidos por este artigo. Não devemos confundir imprevisibilidade com possibilidade.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

O credor é obrigado a dar o recibo, sob pena do devedor reter o que é devido. Para saber quem tem que pagar ou quitar primeiro, recorremos aos costumes. No Brasil primeiro se paga e em seguida recebe-se a quitação. Se o credor recusar-se a dar a quitação “o pagamento pode ser feito em juízo, valendo como quitação.”(Cesar Fiuza)

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

A aula foi pouco produtiva neste dia.

quarta-feira, 5 de março de 2008

DA AÇÃO

05/03/2008

CONDIÇÕES DA AÇÃO

A extinção da ação, sem o julgamento do mérito, ocorre quando algum dos pressupostos da ação não estão presentes. Quando não são atendidos os requisitos formais. Da mesma maneira a prescrição equivale a um julgamento do mérito, impedindo o direito de ação.

Não cabe ação quando se trata de coisa julgada. Exceto se um fato novo apareceu e ainda não se passaram dois anos do trânsito em julgado. Se o juiz tomar conhecimento de que trata-se de coisa julgada, extingue o processo de ofício ou a requerimento da defesa.

A ausência de condições da ação, pode ocorrer, excepcionalmente, após a formação da lide, com a citação do réu.

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

A extinção do processo dá-se pela sentença.

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Tem que ter respaldo da lei. Ter permissão legal. O pedido tem que ser legal. Deve estar prescrito em lei, a respectiva possibilidade. Qualquer pretensão sem o devido amparo legal, será rejeitada.



LEGITIMIDADE DE PARTES

Qualidade para agir no pólo ativo (autor) e no pólo passivo (réu). Somente o titular do direito pode pleitear, seja em nome próprio ou por representação. Quando se tratar de menor de 16 anos deve obrigatoriamente ser representado. Se maior de 16 e menor de 18 deverá ser assistido.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.



INTERESSE PROCESSUAL

Tem que existir a necessidade de quem pede e o devido instrumento legal para viabilizar o pedido. Exemplo: alguém bate em seu carro. Surge a necessidade de ser ressarcido. O devido procedimento legal será adotado pelo advogado contratado. Esse é o meio legal para satisfazer a necessidade que foi criada.

PODER EXECUTIVO

04/03/2008

PODER EXECUTIVO

Arts. 70 À 91

  • Atribuições

  • Eleição

  • Responsabilidades

    Crimes de responsabilidade

    Crimes comuns

  • Conselho

    Da república

    Da defesa nacional

Existe eleição indireta para o cargo de presidente da república. Ocorre quando da vacância do cargo e faltando 2 anos para o término do mandato. Quando ocorre vacância nos 2 primeiros anos a eleição é direta, o povo vota.

O Brasil adota o sistema presidencialista cabendo a chefia de governo ao presidente da república.

A função típica do poder executivo é instituir políticas públicas de governo, alem das já conhecidas funções:

  • Administrar.

  • Governar.

E ainda, atender os comandos gerais contidos na constituição federal.

Como função atípica temos por exemplo: a edição de medidas provisórias, julgamento de processos administrativos, etc...

Competências do Poder Executivo – Presidente. No âmbito federal, as atribuições estão previstas no art. 84 da C.F., dentre estas podemos destacar os incisos:

I- Direção superior da administração pública federal.

III- Iniciar processo legislativo.

VI- Editar decretos que tenham por objeto a organização e o funcionamento da administração.



CRIMES DE RESPONSABILIDADE

São todos os crimes que atentam contra a Constituição Federal. E os especificados nos incisos do art. 85.

Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade

O crime de responsabilidade praticado pelo presidente da república está previsto no art. 85 da C.F., devendo ser considerado exemplificativo.

Através da lei 1.079/50 encontraremos definições, formas de processamento e julgamento nos crimes de responsabilidade.

A legitimidade ativa nos crimes de responsabilidade é de qualquer cidadão para dar início a uma ação popular. essa legitimidade ativa encontra-se na lei 1,079/50 art. 14.

Para que o presidente da república seja processado por crime de responsabilidade, impeachment, é obrigatória a autorização de 2/3 (quórum qualificado) da câmara dos deputados.

O presidente será julgado pelo senado federal, que será presidido pelo presidente do S.T.F.



CRIMES COMUNS

São aqueles definidos em legislação ordinária (código penal e legislação extravagante). É necessária a autorização por 2/3 da câmara dos deputados para que o presidente responda pelo crime, perante o S.T.F.; O presidente não estará sujeito a prisão, salvo quando da sentença condenatória. Como ele é julgado pelo S.T.F., não ocorre o duplo grau de jurisdição.



CONSELHO DA REPÚBLICA

Sua consulta é de caráter optativo. Sua convocação é facultativa. Está previsto no art. 89 da C.F. , é um orgão de consulta superior do presidente. Pronuncia-se sobre: intervenção federal, estado de defesa e de sítio, estabilidade das instituições democráticas. Sua organização e funcionamento, estão previstos na lei 8.041/90.



CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Orgão de consulta obrigatória em sua esfera de atribuições. As quais dizem respeito a soberania nacional e a defesa do estado democrático, conforme o art. 91 da C.F.; Os membros do conselho opinião nas hipóteses de declaração de guerra, celebração da paz, entre outras situação previstas no art. 91 da C.F., disciplinado pela lei 8183/91.

segunda-feira, 3 de março de 2008

Crime Continuado - Teorias

03/03/2008

TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO

  1. Unidade Real: Vários crimes são tidos como um só. Entende-se que os vários fatos na realidade consistem um único crime.

  2. Teoria da Ficção Jurídica (adotada pelo C.P.): Por esta entende-se que há vários delitos, mas a lei presume, por uma mera ficção a existência de um só crime, para efeitos de aplicação da pena.

Quando falamos da importância do crime continuado estamos nos referindo a aplicação da pena, visto que difere dos crimes em concurso material e concurso formal.



REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA

  1. Pluralidade de crimes da mesma espécie: entende-se por crimes da mesma espécie, aqueles previstos no mesmo tipo penal.

  2. Condições objetivas semelhantes:

    a) De tempo: o intervalo entre os delitos não pode ser superior a aproximadamente 30 dias.

    b) De lugar: os crimes devem ser praticados na mesma comarca ou em comarcas próximas.

    c)Modo de execução: forma como o agente pratica o crime.

TEORIAS SOBRE A UNIDADE DE DESIGNIOS

  1. Teoria objetivo-subjetiva: diz que para haver crime continuado é necessário além das condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), é preciso que o agente deseje praticar o crime, como se fosse continuação do outro. Essa é a posição dominante na jurisprudência.

  2. Puramente objetiva: basta que ocorram os requisitos, as condições objetivas e o crime é considerado continuado, não necessitando verificar se o agente deseja ou não a continuidade delitiva.

Desconsideração da Pessoa Jurídica

03/03/2008

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Quando existe um desvio na finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica. Isso porque só lhe foi atribuída a personalidade como forma a viabilizar seu funcionamento, não podendo prevalecer em face de condutas abusivas. (art. 50 C.C.).

REQUISITOS PARA REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO (art. 46 C.C)

  • Denominação.

  • Fins.

  • Sede.

  • Prazo de duração.

  • Modo de administração: ativa, passiva, judicial ou extra judicial.

  • Se pode ser modificado e a forma.

  • Responsabilidade dos sócios.

  • Extinção e destino do patrimônio.

EXPLICAÇÕES EM SALA DE AULA

A desconsideração refere-se a personalidade, vida e patrimônio próprio da pessoa jurídica, com o objetivo de alcançar o patrimônio e responsabilidade pessoal do(s) sócio(s). Isso pode ocorre quando há o desvio da finalidade para a qual a pessoa jurídica foi constituída. A desconsideração refere-se a um ato determinado da pessoa jurídica, e não a ela como um todo, portanto cessado este impedimento a ela restitui-se a plena condição legal.

Alguns exemplos: O traficante que constitui uma pessoa jurídica com a real finalidade de legalizar dinheiro de atividades ilícitas. O dono de comércio de auto peças usadas, que vende peças de veículos produto de crime, e que agrega o dinheiro arrecadado a seu patrimônio.

Aplica-se a desconsideração, geralmente, em causas trabalhistas.