domingo, 16 de março de 2008

DIREITO INTERNACIONAL

14/03/2008

DIREITO INTERNACIONAL

A carta da O.E.A. assim dispõem:

Art. 10: “Os Estados são juridicamente iguais. Desfrutam dos mesmos direitos e capacidade para exerce-los. E tem deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.”

Art. 12: “Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser resumidos de maneira alguma.”

Art. 13: “A existência política do Estado independe de seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e por conseguinte, de se organizar, como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência de seus tribunais. O exercício destes direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.”

O reconhecimento do Estado soberano não se vincula ao posicionamento de outros Estados, caso contrário privilegiaríamos a ideologia colonialista e autoritária.



FORMAS DE RECONHECIMENTO DO ESTADO

  • Expressa: por intermédio de tratados internacionais.

  • Tácita: pela troca de intenções diplomáticas, quem não se pronuncia em contrário aceita o fato.



RECONHECIMENTO DE GOVERNO

Presume-se que o Estado já é reconhecido em sua personalidade jurídica de direito internacional, bem como em seu suporte físico, demográfico e territorial.

Contudo uma ruptura na ordem política, do gênero da revolução ou do golpe de estado, faz com que se instaure no país um novo esquema de poder, à margem das prescrições constitucionais pertinentes a À renovação do quadro de condutores políticos.




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