13/03/2008
DIREITO CIVIL – IV
Art. 321 : Quando o título, que deveria ser devolvido, extraviar-se, será necessária uma declaração do credor, inutilizando o documento extraviado. Pode o devedor reter o pagamento, caso o credor se negue a fornecer tal declaração.
Art. 322: A palavra chave deste artigo é PRESUNÇÃO. Presunção não significa certeza.
“Iuris et de Iuris” : é a presunção absoluta, não se admite prova em contrário.
“Iuris Tantun”: é a presunção relativa.
Art. 323: O capital é o principal. Este artigo estipula que não ocorre a prática de juros sobre juros.
Art. 324: No parágrafo único, o prazo de 60 dias refere-se a quando do conhecimento do fato, e não do vencimento prescrito no documento.
Art. 325: Lembrando que sempre vale o que for estipulado em contrato. Em caso contrário aquele que dá motivo ao acréscimo deve arcar com os custos.
Art. 326: O lugar em que se celebra o contrato determina os costumes, pesos e medidas a serem seguidos.
DO LUGAR DO PAGAMENTO
Art. 327: Obrigações portables: o devedor transporta o objeto da obrigação. Obrigações querables: o credor vai onde o devedor está. Quando existe determinação legal, de nada vale a convenção das partes.
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