quinta-feira, 6 de março de 2008

DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

06/03/2008

DIREITO CIVIL – IV

Matéria Ensinada em Sala de Aula

Revisão da aula anterior:

Pergunta: É possível ao devedor pagar a outra pessoa que não seja o credor e extinguir a obrigação ?

Resposta: Sim, quando ocorre a reversão, se pago a credor putativo ou quando ratificado pelo credor.



DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

“pró soluto” é o pagamento em dinheiro vivo.

“pró solvendo” é o pagamento em cheque. Está solvendo, até a compensação.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

O motivo tem que ser imprevisível. Os contratos de longo prazo estão protegidos por este artigo. Não devemos confundir imprevisibilidade com possibilidade.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

O credor é obrigado a dar o recibo, sob pena do devedor reter o que é devido. Para saber quem tem que pagar ou quitar primeiro, recorremos aos costumes. No Brasil primeiro se paga e em seguida recebe-se a quitação. Se o credor recusar-se a dar a quitação “o pagamento pode ser feito em juízo, valendo como quitação.”(Cesar Fiuza)

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

A aula foi pouco produtiva neste dia.

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