segunda-feira, 25 de agosto de 2008

DIREITO COMERCIAL 18/08/2008

DIREITO COMERCIAL

18/08/2008


CARACTERISTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1- Executividade.
2- Formalismo.
3- Circularidade.

CLASSIFICAÇÃO

1- Quanto ao modelo:
a- Forma livre: tem que obedecer os requisitos básicos, mínimos da lei.
b- Forma vinculada: estabelecida pela lei.
Quanto ao modelo os títulos podem ser livres ou vinculados a forma estabelecida na lei. Livres, são aqueles que não exigem a observância de padrão ou modelo, mas para sua formação, é necessário o atendimento dos requisitos legais exigidos, como no caso da nota promissória e da letra de câmbio.

2- Quanto a estrutura:
a- Ordem de pagamento.
b- Promessa de pagamento: só pode ser exigida após o vencimento.


3- Quanto a natureza:
a- Abstrato: são aqueles que não necessitam de uma justificação ou um motivo para sua emissão. Não precisa justificar a origem do crédito, quem tem a posse não precisa justificar a origem.
b- Causais: tem que haver uma causa para a sua emissão. Um exemplo é a duplicata, tem que haver um motivo para sua emissão, neste caso é a prestação de serviço ou venda de mercadoria.

4- Quanto a circulação:
a- Ao portador: é dono quem tem a posse dele.
b- Nominativos à ordem: no título consta quem é o beneficiário, contra quem é prestada a ordem de pagamento, ou a quem, o beneficiário determinar que receba o título.
c- Nominativos não à ordem.: o beneficiário não permite que o título seja endossado em favor de uma terceira pessoa.

DA AULA ANTERIOR
Inopobilidade de Exceção Pessoal a Terceiros de Boa Fé: o devedor de um título de crédito não pode opor pagamento ao portador alegando exceções pessoais, oponiveis a outros obrigados anteriores do título.

Explanation
Executividade: o título de crédito contém em si uma obrigação líquida, certa e exigível, a sentença judicial constitui-se em um título de crédito, independente do que deu origem ao título, exceto ato ilícito, ele tem valor executivo. Os títulos de crédito gozam de maior eficiência em sua cobrança.

Formalismo: todo título de crédito deve ser um documento em conformidade com a lei. O formalismo é uma caracteristica inerente aos títulos de crédito, uma vez que constitui condição para a sua existência, validade e eficácia. Assim deve preencher certos requisitos formais obrigatórios, estabelecidos em lei, sem os quais estará descaracterizado.

Circularidade: não tem obrigatoriedade de circular.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

DIREITO PENAL 15/08/2008

DIREITO PENAL

15/08/2008


Estudaremos do art. 121 ao 154.

O método aplicado ao código penal é o mnemônico, que visa facilitar o entendimento, dispondo os crimes de forma agrupada, de acordo com o bem jurídico tutelado, favorecendo a memorização.

Alguns conceitos:

Objeto material: quem, ou a coisa sobre a qual recaí a conduta do agente.

Sujeito ativo: quem pratica o crime.

Sujeito passivo: quem sofre o crime.

Núcleo do tipo, elemento objetivo ou ação nuclear: é o verbo presente no artigo. Ex. Art. 121, matar alguém. O núcleo é matar.

Elemento subjetivo: é a intenção, dolo, está ligado a vontade do agente.

O crime culposo é punido apenas quando estiver escrito no texto legal, caso contrário vale o artigo 18 do C.P. , que diz não se punir o crime culposo.

Quando se consuma o crime ?
Depende se o crime é formal ou material.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA

ESTUDO DE PESQUISA EXTRA AULA – 15/08/2008



Princípio da Universalidade
( art.194, parágrafo único, I CF/88 – universalidade de cobertura e do atendimento) - a seguridade deve abranger a todos que dela necessitam e atender a cobertura dos riscos sociais da forma mais ampla possível. Destaca-se que na previdência social é aplicado o regime de contribuição com filiação obrigatória daqueles que exercem função remunerada e facultativa para alguns seguimentos.

Princípio da uniformidade e equivalência
( art. 194, parágrafo único, II CF/88 – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais) - os direitos e benefícios da seguridade social deve abranger de forma isonômica, tanto as populações urbanas como as rurais.

Princípio da seletividade e distributividade na prestação
( art. 194, parágrafo único, III CF/88 – a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços) – a prestação do benefício e do serviço é feito de acordo com a capacidade econômico-financeira do sistema que custeia a seguridade social, atendendo as necessidades de benefícios e serviços mais relevantes. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda.

Princípio da irredutibilidade de benefícios
( art. 194,parágrafo único, IV – irredutibilidade do valor dos benefícios) – visa garantir o valor real dos benefícios prestados pela seguridade social. Para isso, há garantia de reajustamento periódico dos proventos e pensões, aplicando, para os que ganham até 8 salários, o reajuste pelo INPC.

Princípio da eqüidade no custeio – (art. 194, parágrafo único, V – equidade na forma de participação no custeio) – a legislação de seguridade social deve prevê contribuições iguais para quem se encontra nas mesmas condições.

Princípio da diversidade na base de financiamento
( art. 194, parágrafo único, VI) – o maior número possível de fontes de custeio devem ser agregadas ao sistema de seguridade social, para, dessa forma, diminuir os riscos financeiros desse sistema.

Princípio da solidariedade – (art. 3º, I, CF/88 - construir uma sociedade livre, justa e solidária) – esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema de seguridade social, pois trata-se de um sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade.

Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração
(art. 194, parágrafo único, VII) – a gestão da seguridade social tem a participação de todos os envolvidos. Essa gestão é feita com a participação da: a) sociedade civil; b) aposentados e pensionistas; c) trabalhadores em atividade; d) governo federal; e) empregadores. Essa gestão é feita por meio de conselhos espalhados na estrutura do sistema de seguridade social.

Forma de custeio
( art. 195, CF/88) – segundo esse dispositivo constitucional a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores.

Importante lembrar que com a reforma da previdência social ( emenda constitucional nº 41/2003, foi introduzida a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA 15/08/2008

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

15/08/2008

EVOLUÇÃO HISTÓRICAS DA SEGURIDADE NO BRASIL

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE SEGURIDADE SOCIAL

Foram lidos os artigos de 193 a 195 da C.F.

DIREITO PROCESSUAL PENAL 14/08/2008

DIREITO PROCESSUAL PENAL

14/08/2008


HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL

O processo penal brasileiro é classificado doutrinariamente em 3 grupos:

1- Acusatório: forma de processo onde a função de acusar, defender e julgar, eram atribuídas as órgãos diferentes, sem a participação do Estado.

2- Inquisitória: era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao mesmo orgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.

3- Mista: combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação efetivas do Estado.

BRASIL COLÔNIA
Juiz de fora.
Juiz da terra.

BRASIL MONARQUIA
Manteve o sistema vigente até a Constituição de 1824.
Em 1824 cria o S.T.F.
Em 1827 juiz de paz.
Em 1841 delegado de polícia.

CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA – PERÍODO PLURALISTA.
1841 atual C.P.P.

No sistema inquisitivo não havia defesa. Quem acusava colhia as provas. Estas eram obtidas através da tortura, realizadas pelas ordálias. No sistema de duas fases aquele que colhe as provas não é o mesmo que vai julgar. O ouvidor geral aplicava as leis penais, no Brasil colônia essas leis eram as ordenações. O juiz da terra era eleito pela comunidade, não precisava nem saber ler, ele aplicava a lei. O juiz de fora era nomeado pelo rei e detinha o conhecimento jurídico. Competia ao juiz de paz tanto o aspecto criminal quanto o administrativo. Ele era eleito pela comunidade. O juiz de paz adotava o sistema sumário de culpa. Em 1841 o juiz de paz passa a ter os poderes administrativos e é criada a figura do delegado de polícia que passa a ter os poderes judicantes. Com o código criminal da império a apuração do crime passa a ter um caráter nacional. Com a constituição republicana temos o período pluralista processual brasileiro, ou seja, cada Estado podia legislar de acordo com a própria vontade. Em 1934 ocorre a reunificação dos códigos, os Estados perdem o direito de legislar, em relação ao direito penal.

DIREITO ADMINISTRATIVO 14/08/2008

IREITO ADMINISTRATIVO

14/08/2008

O direito administrativo, ramo do direito público, não é exclusivo do poder executivo. O doutrinador Mauro Capelletti estudando a clássica divisão realizou uma terceira classificação dos interesses , os chamados direitos difusos e coletivos. Alguns doutrinadores classificam os direitos difusos como especiais.

Renato Alessi observando a estrutura da classificação do direito público realizou outra divisão:

a) Direito público primário: é aquele da coletividade ou seja aquele que o Estado deveria como gerente público proporcionar o piso vital mínimo da constituição federal art. 1º ao 6º de C.F..

b) Direito público secundário como sendo aquele que a administração pública interpreta as necessidades da coletividade.

O interesse público será alcançado efetivamente quando o Estado atrelar o direito público primário e o secundário.

CONCEITOS:
1-” Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, as atividades públicas, as entidades administrativas, atendendo de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado.” HELY LOPES MEIRELES.

2-” Direito administrativo é uma relação principiológica tendo como base todos os princípios implícitos e explícitos e explícitos” DIOGENES GASPARIN

PROBLEMÁTICA DA CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

As várias problemáticas sobre a codificação são resolvidas com 3 escolas:

a) Os favoráveis que defendem a uniformização dos procedimentos, o maior controle e a facilidade na consulta.

b) Os não favoráveis que defendem a idéia do dinamismo do direito, uma vez que é o ramo que mais se aproxima da coletividade.

c) Os ecléticos que defendem a codificação parcial, ou seja, a codificação apenas das normas gerais.

DIREITO CIVIL 12/08/2008

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III

12/08/2008


SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL


O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS

Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.

O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.

O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).

Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.

A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.


Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.

DIREITO CIVIL 13/08/2008

DIREITO CIVIL

13/08/2008

CONTRATOS

CONCEITO: acordo de vontades entre as partes, que objetiva criar, modificar ou extinguir direitos.

É fonte direta de obrigação.
Condições de validade:
1- Gerais:
Comum a qualquer negocio jurídico.
Agente capaz, na ausência é nulo art. 166 ou anulável art. 171, I.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.,
2- Especiais:
Necessário a qualquer contrato.
Acordo de vontades expresso ou tácito.

O que garante o cumprimento do contrato é a própria lei. Esta é a fonte mediata daquele. Segundo minha própria convicção o contrato pode ser definido como: “Pacto de vontades condicionadas, interpessoais e espontâneas.”, cujo objetivo é solucionar necessidades. Ninguém é obrigado a participar de um contrato, mas uma vez dentro tem que cumprir o que foi acordado. Para que tenha validade, todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo. A manifestação expressa da vontade é aquela inequívoca, em que não resta dúvida. Pode ser verbal, escrita, por gestos, etc... Não é correto afirmar que a manifestação expressa é apenas aquela escrita. A forma tácita está relacionada ao comportamento das partes, percebe se a vontade, ou não, pelo ato praticado em si com relação ao objeto. O silêncio não é manifestação de consentimento, apenas quando a lei assim o especificar, em contrário é errado afirmar que “quem cala consente”.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1- Autonomia da Vontade: á a liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a participar de um contrato.

2- Supremacia da Ordem Pública:
Limita o princípio da autonomia da vontade.
Objetiva evitar e desequilíbrios e exploração dos mais fracos, o código de defesa do consumidor é um exemplo.

3- Consensualismo:
O contrato é um acordo de vontades, independentemente da tradição.
A regra é o contrato consensual. E como exceção os contratos reais, onde se exige a entrega da coisa para sua formação. Ex: o depósito.
Nos consensuais a entrega da coisa é fase de cumprimento de obrigação e não formação de contrato, o qual se dá pelo acordo de vontades.

Os princípios servem para a adequada interpretação do contrato. Autonomia da vontade é o poder de interagir junto as clausulas contratuais. A lei procura proteger o lado mais fraco da relação jurídica, para uma manutenção da ordem social, como uma forma de equilíbrio mais abrangente. No direito real temos um vínculo entre uma pessoa e seu patrimônio, o proprietário e seu bem, é erga omnes aplica-se contra todos . No direito pessoal temos vínculo entre duas ou mais pessoas, é interpartes. O contrato nasce pelo consensualismo, independentemente de ter ocorrido a entrega da coisa. Não confundir contrato com obrigação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III 12/08/2008

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III

12/08/2008


SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL


O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS

Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.

O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.

O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).

Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.

A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.


Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA 08/08/2008

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA

08/08/2008

PROGRAMA

1- Evolução histórica.

2- Sistema de seguridade social.

3- Sujeitos protegidos.

4- Vinculação ao sistema.
Inscrição
Filiação
Período de manutenção
Fim do vínculo.

5- Período de carência.

6- Benefícios
programados
devidos por contingências familiares
devidos aos dependentes
por incapacidade

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1ª Fase:
A assistência era privada e o Estado não interfiria, nem se importava.

2ª Fase:
Assistência pública:
Em 1601 a rainha da Inglaterra edita uma lei para amparar os pobres, não se pensou em como os recursos financeiros seriam obtidos, assim não funcionou.

3ª Fase:
Seguro social:
Em 1880, na Alemanha, Otto Von Bismark, instituiu os seguros sociais. Dada as péssimas condições de trabalho e temendo a revolta popular, os seguros sociais foram criados. O recurso para financiar tal empreitada foram obtidos com a instituição tripartite: Estado, empregador e empregado. Vários países copiaram esse sistema de proteção, que servia apenas ao trabalhador e a sua família, outra parcela da sociedade continuava desamparada, todos aqueles que não tinham a condição de trabalhador. Somente em 1942 o sistema foi ampliado, abrangendo a toda e qualquer pessoa.

DIREITO ADMINISTRATIVO 07/08/2008

DIREITO ADMINISTRATIVO

07/08/2008

PROGRAMA


Introdução ao direito administrativo.
Origem, objeto, conceitos e sistemas.

Controle da administração pública.

Fontes do direito administrativo e relacionamento com outras matérias.

Poderes administrativos.

Ato administrativo.
Conceito, requisitos, atributos e espécies.

Organização da administração pública e sua divisão entre administração pública direta e indireta. Normas gerais do terceiro setor.

Agentes públicos
Conceito e espécies.

INTRODUÇÃO

NATUREZA JURÍDICA

Devido a presença do Estado na relação jurídica, essencialmente com a prevalência de suas prerrogativas, é ramo do direito público.

O direito administrativo surge com a formação do Estado, tendo como fundamento a idéia de tripartição dos poderes. Não é possivel falar em organização administrativa no Estado absolutista. O direito administrativo não é exclusivo do poder executivo uma vez que todos os outros poderes se utilizam das normas do direito administrativo. No modelo atual sua função é ser mecanismo de aparelhamento estatal, com função de organizar a administração direta e indireta.

DIREITO CIVIL 06/08/2008

DIREITO CIVIL

06/08/2008

CONTRATOS

CONCEITO: acordo de vontades entre as partes, que objetiva criar, modificar ou extinguir direitos.

É fonte direta de obrigação.
Condições de validade:
1- Gerais:
Comum a qualquer negocio jurídico.
Agente capaz, na ausência é nulo art. 166 ou anulável art. 171, I.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.,
2- Especiais:
Necessário a qualquer contrato.
Acordo de vontades expresso ou tácito.

O que garante o cumprimento do contrato é a própria lei. Esta é a fonte mediata daquele. Segundo minha própria convicção o contrato pode ser definido como: “Pacto de vontades condicionadas, interpessoais e espontâneas.”, cujo objetivo é solucionar necessidades. Ninguém é obrigado a participar de um contrato, mas uma vez dentro tem que cumprir o que foi acordado. Para que tenha validade, todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo. A manifestação expressa da vontade é aquela inequívoca, em que não resta dúvida. Pode ser verbal, escrita, por gestos, etc... Não é correto afirmar que a manifestação expressa é apenas aquela escrita. A forma tácita está relacionada ao comportamento das partes, percebe se a vontade, ou não, pelo ato praticado em si com relação ao objeto. O silêncio não é manifestação de consentimento, apenas quando a lei assim o especificar, em contrário é errado afirmar que “quem cala consente”.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1- Autonomia da Vontade: á a liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a participar de um contrato.

2- Supremacia da Ordem Pública:
Limita o princípio da autonomia da vontade.
Objetiva evitar e desequilíbrios e exploração dos mais fracos, o código de defesa do consumidor é um exemplo.

3- Consensualismo:
O contrato é um acordo de vontades, independentemente da tradição.
A regra é o contrato consensual. E como exceção os contratos reais, onde se exige a entrega da coisa para sua formação. Ex: o depósito.
Nos consensuais a entrega da coisa é fase de cumprimento de obrigação e não formação de contrato, o qual se dá pelo acordo de vontades.

Os princípios servem para a adequada interpretação do contrato. Autonomia da vontade é o poder de interagir junto as clausulas contratuais. A lei procura proteger o lado mais fraco da relação jurídica, para uma manutenção da ordem social, como uma forma de equilíbrio mais abrangente. No direito real temos um vínculo entre uma pessoa e seu patrimônio, o proprietário e seu bem, é erga omnes aplica-se contra todos . No direito pessoal temos vínculo entre duas ou mais pessoas, é interpartes. O contrato nasce pelo consensualismo, independentemente de ter ocorrido a entrega da coisa. Não confundir contrato com obrigação.

DIREITO CIVIL 06/08/2008

DIREITO CIVIL

06/08/2008

CONTRATOS

INTRODUÇÃO


Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, alguma coisa, senão em virtude da lei, ou de contrato, que tenha participado de forma livre e espontânea.

A diferença entre lei e contrato é que a lei obriga a todos e o contrato obriga interpartes, existe a voluntariedade em aderir ao contrato. Um contrato obriga duas ou mais pessoas independente do pólo obrigacional que ocupam.

Contrato é o vínculo jurídico ewstabelecido entre pessoas físicas e ou jurídicas, que de livre e expontânea vontade objetivam criar, extinguir ou modificar, direitos e obrigações.

É infinito o número possivel de contratos, visto que se pode elaborar relativo a qualquer coisa. O código civil, entretanto, nos apresenta vinte contratos nominais, que de uma forma genérica englobam a maior parte dos tipos de contratos mais utilizados. O título que dá nome ao controto não o caracteriza necessariamente, e sim o seu conteúdo, este revela a real natureza do contrato. Algumas regras devem ser observadas quanto a validade. O objeto contratual não pode ser ilegal. Não podemos, por exemplo, contratar a respeito do comércio de drogas ilícitas e esperar que se obtenha validade, contrariando a lei vigente. Lembrando que objeto é aquilo que se busca atráves do contrato.

CRITÉIROS DE VALIDADE DO CONTRATO

1- Agente Capaz: aquele que pode figurar sozinho como uma das partes, ou que sem ter essa condição o possa fazer devidamente representado ou assistido. Quando falamos de capacidade nos referimos a capacidade de fato, e não a capacidade de direitos, essa independe da condição do adquirente, é inerente ao ser humano. A emancipação atribui capacidade e não idade, assim quando o ato legal exigir idade, não é possivel a esta pessoa exercer o direito que em verdade não o adquiriu. Um exemplo é o menor de 18 anos, que mesmo emancipado, está impedido de habilitar-se na condução de veículos automotores, pois não possui um requisito legal, que neste caso trata-se da idade.

2- Objeto Lícito: O contrato não pode servir para legislar ou burlar a lei. Por isso o objeto deve ser lícito.

3- Forma: para algums tipos de contrato a lei exige uma forma. Não pode ser feito exatamente como desejam as partes.

4: Vontade das Partes: deve ser livre, sem nenhum tipo de vício do consentimento.

EXTRA AULA
"Se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará facilmente em tecnocracia."

RENATO BORRUSO

(computer e diritto II; Milano, 1989, p.29).

Convém ressaltar que o princípio da obrigatoriedade não é absoluto, sendo possível o descumprimento de cláusulas contratuais, sem qualquer penalização, sempre que as partes voluntariamente rescindirem o contrato ou quando na ocorrência de casos fortuitos ou força maior, conforme disposto no artigo 1.058 do Código Civil, ou, ainda, no caso de incidência da chamada teoria da imprevisão, consagrada na cláusula rebus sic stantibus. Segundo essa, há possibilidade de se rever as disposições do contrato quando ocorrer desequilíbrio dos contratantes decorrente de excessiva onerosidade no cumprimento de determina prestação. Outra exceção também é encontrada no artigo 49 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a possibilidade de o consumidor desistir do contrato sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Por fim, o princípio da boa-fé sinaliza no sentido de que, quando da interpretação de qualquer cláusula contratual, a intenção das partes deve prevalecer sobre a declaração de vontade manifestada. Tal princípio encontra-se positivado no artigo 85 do Código Civil Brasileiro, que determina: "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem". Alguns doutrinadores consideram esse o princípio mais importante do direito contratual, vez que direciona as partes a uma colaboração mútua representada pelo dever de agir com lealdade e com confiança, evitando cláusulas abusivas ou desleais.


Ensina-nos a boa doutrina que dois são os elementos essenciais que determinam a existência dos contratos: o estrutural e o funcional.

Quanto ao primeiro, está ligado à necessidade de pluralidade de vontades contrapostas, voltadas a alcançar, consensualmente, os objetivos acordados no estabelecimento do vínculo contratual. Já o segundo, diz respeito à composição dos interesses antagônicos, materializado num instrumento jurídico contratual, objetivando constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Conforme já mencionado, os contratos são negócios jurídicos e, como tal, devem atender a alguns requisitos sem os quais não poderão ser juridicamente considerados como válidos.

Maurício Matte, acompanhando o posicionamento pacífico da doutrina, classifica os requisitos contratuais em três grupos: os subjetivos, os objetivos e os formais. Essa classificação tem seu ponto de partida no artigo 82 do Código Civil, onde está disposto que a validade do ato jurídico dependerá de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Os requisitos subjetivos dizem respeito à própria natureza do contrato. Como negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que é, a existência de duas ou mais pessoas é imprescindível para o estabelecimento do vínculo contratual. Além disso, é necessário que entre as partes haja consentimento no intuito de contratar e que elas tenham aptidão específica para tanto.

São considerados objetivos os requisitos que se referem ao objeto do contrato. Esse deve ser sempre lícito, consoante as disposições legais e morais, os princípios da ordem pública e os bons costumes. É mister que haja a possibilidade física e jurídica do objeto e que este seja determinado, ou ao menos determinável, além de suscetível de valoração econômica.

Finalmente, os requisitos formais remetem à própria forma do contrato. Atualmente, a regra é a liberdade formal, sendo suficiente a simples declaração de vontade para originar uma relação obrigacional entre as partes. Naturalmente que, quando a lei dispuser em sentido contrário, explicitando a forma como essencial à formação do vínculo contratual, essa deverá ser respeitada, sob pena de o contrato ser considerado inválido e, como tal, não produzir os efeitos jurídicos pretendidos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III 11/08/2008

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III

11/08/2008


SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL


O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS

Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.

O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.

O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).

Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.

A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.


Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.

DIREITO DO TRABALHO 04/08/2008

DIREITO DO TRABALHO

04/08/2008

HISTÓRIA DO DIRETITO DO TRABALHO


CORPORAÇÕES DE OFÍCIO


As Corporações de Ofício foram associações que surgiram na Idade Média, a partir do século XII, para regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades que contavam com mais de 10 mil habitantes.

Suas origens são controvertidas, mas as razões para o agrupamento são claras:

Religiosas: Havia desde o século X as confrarias, que são associações profissionais de pessoas para o culto do santo patrono e para a caridade recíproca entre seus membros.

Econômicas: Procuravam garantir o monopólio de determinada atividade.

Politico-sociais: Com a plebe de artesãos tentando se organizar diante do patriciado mercador que detinha o poder na cidade.

Cada corporação agregava pessoas que exerciam o mesmo ofício. Eram elas as responsáveis por determinar preços, qualidade, quantidades da produção, margem de lucro, o aprendizado e a hierarquia de trabalho.

Todos aqueles que desejavam entrar na corporação deveriam ser aceitos para a função de aprendiz, que não recebia salário, por um mestre, aquele que detinha as ferramentas e fornecia a matéria-prima.

As corporações de ofício delimitavam suas áreas de atuações de forma estrita, de modo que não existia sobreposição de competências, por exemplo, uma alfaiataria não poderia consertar roupas, assim como uma oficina de conserto não tinha permissão de confeccionar peças novas.

Transplantadas da Europa, as corporações tomaram formas próprias no Brasil, em virtude da predominância do trabalho escravo, da indústria caseira, da escassez de artífices livres e da própria estrutura comercial local. Porém preservaram algumas funções de seu papel inicial elaboradas no "Velho Continente".

As Corporações de Ofício basicamente eram compostas de três classes: os mestres, os jornaleiros, também chamados de companheiros, e aprendizes.

Os mestres eram os donos da oficina, que acolhiam os jornaleiros ou companheiros, e eram, também, responsáveis pelo adestramento dos aprendizes.

Os aprendizes não recebiam salários, geralmente eram parentes e moravam com o mestre; e não raras vezes acabavam casando com a filha deste. A extensão do aprendizado variava de acordo com o ramo, podendo durar um ano, ou prolongar-se de dez a doze anos. O período de costume do aprendizado, porém, variava entre dois e sete anos; após o término do aprendizado o aprendiz tornava-se jornaleiro e depois mestre. Entretanto, à medida em que se avançava para o fim da Idade Média, tornava-se mais difícil ao jornaleiro atingir a condição de mestre. Isso acontecia principalmente em virtude do domínio que os membros mais ricos passaram a ter sobre as corporações, reduzidas quase que exclusivamente aos seus familiares.

A prova pela qual o jornaleiro era submetido para tornar-se mestre ficou mais rigorosa e, por fim, a taxa em dinheiro que era paga ao chegar-se à posição de mestre foi elevada. Percebe-se que esse rigor não era para todos, pois, os filhos dos mestres, se comparados com o povo em geral, continuaram sendo privilegiados a tal ponto que em algumas cidades e em outros lugares, apenas os filhos de um mestre poderiam aspirar a ocupar tal condição.

Referências:

FRANCO Jr.,Hilário. A Idade Média: Nascimento do Ocidente. 2ed. São Paulo: Brasiliense, 2001.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpora%C3%A7%C3%B5es_de_of%C3%ADcio, em 10/08/2008.


GUILDAS

As guildas , corporação artesanal ou corporações de ofício eram associações de artesãos de um mesmo ramo, isto é, pessoas que desenvolviam a mesma atividade profissional que procuravam garantir os interesses de classe e regulamentar a profissão. Ocorreram durante a Idade Média e mesmo após, na Europa. Obs:Cada cidade tinham suas próprias corporações de ofício.Essas corporações tinham como finalidade proteger seus integrantes.


As primeiras guildas surgiram para direito do trabalhador(o mais antigo testemunho das guildas chegado a nós data de 779 d. C., mas as fontes não conseguem confirmar o local onde surgiram). Apesar de que a maioria das guildas limitava-se as fronteiras da cidade ou comuna, algumas formaram-se sobre espaço geográfico amplo, por vezes por uma nação inteira.

Também haviam as associações de mercadores, ou hansas, que monopolizavam determinados trechos de comércio. O segredo industrial era parte importante da instituição das guildas. A passagem para o grau de mestre normalmente acontecia com a revelação destes segredos.

As primeiras guildas surgiram para direito do trabalhador(o mais antigo testemunho das guildas chegado a nós data de 779 d. C., mas as fontes não conseguem confirmar o local onde surgiram). Apesar de que a maioria das guildas limitava-se as fronteiras da cidade ou comuna, algumas formaram-se sobre espaço geográfico amplo, por vezes por uma nação inteira.

Também haviam as associações de mercadores, ou hansas, que monopolizavam determinados trechos de comércio. O segredo industrial era parte importante da instituição das guildas. A passagem para o grau de mestre normalmente acontecia com a revelação destes segredos.

As primeiras guildas surgiram para direito do trabalhador(o mais antigo testemunho das guildas chegado a nós data de 779 d. C., mas as fontes não conseguem confirmar o local onde surgiram). Apesar de que a maioria das guildas limitava-se as fronteiras da cidade ou comuna, algumas formaram-se sobre espaço geográfico amplo, por vezes por uma nação inteira.

Também haviam as associações de mercadores, ou hansas, que monopolizavam determinados trechos de comércio. O segredo industrial era parte importante da instituição das guildas. A passagem para o grau de mestre normalmente acontecia com a revelação destes segredos.

Referências:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Guilda

REVOLUÇÃO FRANCESA

DIREITO COMERCIAL 04/08/2008

DIREITO COMERCIAL


04/08/2008


TITULOS DE CRÉDITO


HISTÓRICO


O crédito representa um ato de confiança do credor. No direito romano era muito dificil a circulação de capitais através do crédito. A obrigação constituia em princípio um elo pessoal entre o credor e o devedor. A obrigação aderia ao corpo do devedor, este passava a pertencer ao credor que podia dispor como bem entendesse, inclusive ceifando a vida do infeliz. Mais tarde com a “lex papiria” a garantia corporal foi substituida por seu patrimônio, embora ainda tenha permanecido muito formal a transmissão do crédito. Na idade média devido a maior intensidade e desenvolvimento do comércio procurou-se simplificar a circulação de capitais através dos titulos de crédito, surgindo assim a letra de câmbio. Desde então difundiu-se o uso dos titulos de crédito em suas várias espécies.


CONCEITO

1- O titulo de crédito no conceito do jurista italiano Cesare Vivante, constitui documentos necessários para o exercício de um direito liberal e autônomo nele mencionado.

2- Segundo Fabio Ulhoa Coelho: Os titulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias.

3- Conceito legal: O novo código civil define os títulos de crédito no art. 887, como sendo o documento necessário ao exercício do direito liberal e autônomo nele contido, e que somente produz efeitos quando preencha os requisitos legais.