DIREITO PREVIDENCIÁRIO
15/08/2008
EVOLUÇÃO HISTÓRICAS DA SEGURIDADE NO BRASIL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE SEGURIDADE SOCIAL
Foram lidos os artigos de 193 a 195 da C.F.
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
DIREITO PROCESSUAL PENAL 14/08/2008
DIREITO PROCESSUAL PENAL
14/08/2008
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL
O processo penal brasileiro é classificado doutrinariamente em 3 grupos:
1- Acusatório: forma de processo onde a função de acusar, defender e julgar, eram atribuídas as órgãos diferentes, sem a participação do Estado.
2- Inquisitória: era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao mesmo orgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.
3- Mista: combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação efetivas do Estado.
BRASIL COLÔNIA
Juiz de fora.
Juiz da terra.
BRASIL MONARQUIA
Manteve o sistema vigente até a Constituição de 1824.
Em 1824 cria o S.T.F.
Em 1827 juiz de paz.
Em 1841 delegado de polícia.
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA – PERÍODO PLURALISTA.
1841 atual C.P.P.
No sistema inquisitivo não havia defesa. Quem acusava colhia as provas. Estas eram obtidas através da tortura, realizadas pelas ordálias. No sistema de duas fases aquele que colhe as provas não é o mesmo que vai julgar. O ouvidor geral aplicava as leis penais, no Brasil colônia essas leis eram as ordenações. O juiz da terra era eleito pela comunidade, não precisava nem saber ler, ele aplicava a lei. O juiz de fora era nomeado pelo rei e detinha o conhecimento jurídico. Competia ao juiz de paz tanto o aspecto criminal quanto o administrativo. Ele era eleito pela comunidade. O juiz de paz adotava o sistema sumário de culpa. Em 1841 o juiz de paz passa a ter os poderes administrativos e é criada a figura do delegado de polícia que passa a ter os poderes judicantes. Com o código criminal da império a apuração do crime passa a ter um caráter nacional. Com a constituição republicana temos o período pluralista processual brasileiro, ou seja, cada Estado podia legislar de acordo com a própria vontade. Em 1934 ocorre a reunificação dos códigos, os Estados perdem o direito de legislar, em relação ao direito penal.
14/08/2008
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL
O processo penal brasileiro é classificado doutrinariamente em 3 grupos:
1- Acusatório: forma de processo onde a função de acusar, defender e julgar, eram atribuídas as órgãos diferentes, sem a participação do Estado.
2- Inquisitória: era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao mesmo orgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.
3- Mista: combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação efetivas do Estado.
BRASIL COLÔNIA
Juiz de fora.
Juiz da terra.
BRASIL MONARQUIA
Manteve o sistema vigente até a Constituição de 1824.
Em 1824 cria o S.T.F.
Em 1827 juiz de paz.
Em 1841 delegado de polícia.
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA – PERÍODO PLURALISTA.
1841 atual C.P.P.
No sistema inquisitivo não havia defesa. Quem acusava colhia as provas. Estas eram obtidas através da tortura, realizadas pelas ordálias. No sistema de duas fases aquele que colhe as provas não é o mesmo que vai julgar. O ouvidor geral aplicava as leis penais, no Brasil colônia essas leis eram as ordenações. O juiz da terra era eleito pela comunidade, não precisava nem saber ler, ele aplicava a lei. O juiz de fora era nomeado pelo rei e detinha o conhecimento jurídico. Competia ao juiz de paz tanto o aspecto criminal quanto o administrativo. Ele era eleito pela comunidade. O juiz de paz adotava o sistema sumário de culpa. Em 1841 o juiz de paz passa a ter os poderes administrativos e é criada a figura do delegado de polícia que passa a ter os poderes judicantes. Com o código criminal da império a apuração do crime passa a ter um caráter nacional. Com a constituição republicana temos o período pluralista processual brasileiro, ou seja, cada Estado podia legislar de acordo com a própria vontade. Em 1934 ocorre a reunificação dos códigos, os Estados perdem o direito de legislar, em relação ao direito penal.
DIREITO ADMINISTRATIVO 14/08/2008
IREITO ADMINISTRATIVO
14/08/2008
O direito administrativo, ramo do direito público, não é exclusivo do poder executivo. O doutrinador Mauro Capelletti estudando a clássica divisão realizou uma terceira classificação dos interesses , os chamados direitos difusos e coletivos. Alguns doutrinadores classificam os direitos difusos como especiais.
Renato Alessi observando a estrutura da classificação do direito público realizou outra divisão:
a) Direito público primário: é aquele da coletividade ou seja aquele que o Estado deveria como gerente público proporcionar o piso vital mínimo da constituição federal art. 1º ao 6º de C.F..
b) Direito público secundário como sendo aquele que a administração pública interpreta as necessidades da coletividade.
O interesse público será alcançado efetivamente quando o Estado atrelar o direito público primário e o secundário.
CONCEITOS:
1-” Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, as atividades públicas, as entidades administrativas, atendendo de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado.” HELY LOPES MEIRELES.
2-” Direito administrativo é uma relação principiológica tendo como base todos os princípios implícitos e explícitos e explícitos” DIOGENES GASPARIN
PROBLEMÁTICA DA CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
As várias problemáticas sobre a codificação são resolvidas com 3 escolas:
a) Os favoráveis que defendem a uniformização dos procedimentos, o maior controle e a facilidade na consulta.
b) Os não favoráveis que defendem a idéia do dinamismo do direito, uma vez que é o ramo que mais se aproxima da coletividade.
c) Os ecléticos que defendem a codificação parcial, ou seja, a codificação apenas das normas gerais.
14/08/2008
O direito administrativo, ramo do direito público, não é exclusivo do poder executivo. O doutrinador Mauro Capelletti estudando a clássica divisão realizou uma terceira classificação dos interesses , os chamados direitos difusos e coletivos. Alguns doutrinadores classificam os direitos difusos como especiais.
Renato Alessi observando a estrutura da classificação do direito público realizou outra divisão:
a) Direito público primário: é aquele da coletividade ou seja aquele que o Estado deveria como gerente público proporcionar o piso vital mínimo da constituição federal art. 1º ao 6º de C.F..
b) Direito público secundário como sendo aquele que a administração pública interpreta as necessidades da coletividade.
O interesse público será alcançado efetivamente quando o Estado atrelar o direito público primário e o secundário.
CONCEITOS:
1-” Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, as atividades públicas, as entidades administrativas, atendendo de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado.” HELY LOPES MEIRELES.
2-” Direito administrativo é uma relação principiológica tendo como base todos os princípios implícitos e explícitos e explícitos” DIOGENES GASPARIN
PROBLEMÁTICA DA CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
As várias problemáticas sobre a codificação são resolvidas com 3 escolas:
a) Os favoráveis que defendem a uniformização dos procedimentos, o maior controle e a facilidade na consulta.
b) Os não favoráveis que defendem a idéia do dinamismo do direito, uma vez que é o ramo que mais se aproxima da coletividade.
c) Os ecléticos que defendem a codificação parcial, ou seja, a codificação apenas das normas gerais.
DIREITO CIVIL 12/08/2008
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III
12/08/2008
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS
Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.
O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.
O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).
Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.
A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.
Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.
12/08/2008
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS
Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.
O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.
O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).
Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.
A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.
Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.
DIREITO CIVIL 13/08/2008
DIREITO CIVIL
13/08/2008
CONTRATOS
CONCEITO: acordo de vontades entre as partes, que objetiva criar, modificar ou extinguir direitos.
É fonte direta de obrigação.
Condições de validade:
1- Gerais:
Comum a qualquer negocio jurídico.
Agente capaz, na ausência é nulo art. 166 ou anulável art. 171, I.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.,
2- Especiais:
Necessário a qualquer contrato.
Acordo de vontades expresso ou tácito.
O que garante o cumprimento do contrato é a própria lei. Esta é a fonte mediata daquele. Segundo minha própria convicção o contrato pode ser definido como: “Pacto de vontades condicionadas, interpessoais e espontâneas.”, cujo objetivo é solucionar necessidades. Ninguém é obrigado a participar de um contrato, mas uma vez dentro tem que cumprir o que foi acordado. Para que tenha validade, todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo. A manifestação expressa da vontade é aquela inequívoca, em que não resta dúvida. Pode ser verbal, escrita, por gestos, etc... Não é correto afirmar que a manifestação expressa é apenas aquela escrita. A forma tácita está relacionada ao comportamento das partes, percebe se a vontade, ou não, pelo ato praticado em si com relação ao objeto. O silêncio não é manifestação de consentimento, apenas quando a lei assim o especificar, em contrário é errado afirmar que “quem cala consente”.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1- Autonomia da Vontade: á a liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a participar de um contrato.
2- Supremacia da Ordem Pública:
Limita o princípio da autonomia da vontade.
Objetiva evitar e desequilíbrios e exploração dos mais fracos, o código de defesa do consumidor é um exemplo.
3- Consensualismo:
O contrato é um acordo de vontades, independentemente da tradição.
A regra é o contrato consensual. E como exceção os contratos reais, onde se exige a entrega da coisa para sua formação. Ex: o depósito.
Nos consensuais a entrega da coisa é fase de cumprimento de obrigação e não formação de contrato, o qual se dá pelo acordo de vontades.
Os princípios servem para a adequada interpretação do contrato. Autonomia da vontade é o poder de interagir junto as clausulas contratuais. A lei procura proteger o lado mais fraco da relação jurídica, para uma manutenção da ordem social, como uma forma de equilíbrio mais abrangente. No direito real temos um vínculo entre uma pessoa e seu patrimônio, o proprietário e seu bem, é erga omnes aplica-se contra todos . No direito pessoal temos vínculo entre duas ou mais pessoas, é interpartes. O contrato nasce pelo consensualismo, independentemente de ter ocorrido a entrega da coisa. Não confundir contrato com obrigação.
13/08/2008
CONTRATOS
CONCEITO: acordo de vontades entre as partes, que objetiva criar, modificar ou extinguir direitos.
É fonte direta de obrigação.
Condições de validade:
1- Gerais:
Comum a qualquer negocio jurídico.
Agente capaz, na ausência é nulo art. 166 ou anulável art. 171, I.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.,
2- Especiais:
Necessário a qualquer contrato.
Acordo de vontades expresso ou tácito.
O que garante o cumprimento do contrato é a própria lei. Esta é a fonte mediata daquele. Segundo minha própria convicção o contrato pode ser definido como: “Pacto de vontades condicionadas, interpessoais e espontâneas.”, cujo objetivo é solucionar necessidades. Ninguém é obrigado a participar de um contrato, mas uma vez dentro tem que cumprir o que foi acordado. Para que tenha validade, todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo. A manifestação expressa da vontade é aquela inequívoca, em que não resta dúvida. Pode ser verbal, escrita, por gestos, etc... Não é correto afirmar que a manifestação expressa é apenas aquela escrita. A forma tácita está relacionada ao comportamento das partes, percebe se a vontade, ou não, pelo ato praticado em si com relação ao objeto. O silêncio não é manifestação de consentimento, apenas quando a lei assim o especificar, em contrário é errado afirmar que “quem cala consente”.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1- Autonomia da Vontade: á a liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a participar de um contrato.
2- Supremacia da Ordem Pública:
Limita o princípio da autonomia da vontade.
Objetiva evitar e desequilíbrios e exploração dos mais fracos, o código de defesa do consumidor é um exemplo.
3- Consensualismo:
O contrato é um acordo de vontades, independentemente da tradição.
A regra é o contrato consensual. E como exceção os contratos reais, onde se exige a entrega da coisa para sua formação. Ex: o depósito.
Nos consensuais a entrega da coisa é fase de cumprimento de obrigação e não formação de contrato, o qual se dá pelo acordo de vontades.
Os princípios servem para a adequada interpretação do contrato. Autonomia da vontade é o poder de interagir junto as clausulas contratuais. A lei procura proteger o lado mais fraco da relação jurídica, para uma manutenção da ordem social, como uma forma de equilíbrio mais abrangente. No direito real temos um vínculo entre uma pessoa e seu patrimônio, o proprietário e seu bem, é erga omnes aplica-se contra todos . No direito pessoal temos vínculo entre duas ou mais pessoas, é interpartes. O contrato nasce pelo consensualismo, independentemente de ter ocorrido a entrega da coisa. Não confundir contrato com obrigação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III 12/08/2008
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III
12/08/2008
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS
Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.
O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.
O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).
Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.
A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.
Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.
12/08/2008
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS
Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.
O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.
O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).
Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.
A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.
Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.
quarta-feira, 13 de agosto de 2008
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA 08/08/2008
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA
08/08/2008
PROGRAMA
1- Evolução histórica.
2- Sistema de seguridade social.
3- Sujeitos protegidos.
4- Vinculação ao sistema.
Inscrição
Filiação
Período de manutenção
Fim do vínculo.
5- Período de carência.
6- Benefícios
programados
devidos por contingências familiares
devidos aos dependentes
por incapacidade
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1ª Fase:
A assistência era privada e o Estado não interfiria, nem se importava.
2ª Fase:
Assistência pública:
Em 1601 a rainha da Inglaterra edita uma lei para amparar os pobres, não se pensou em como os recursos financeiros seriam obtidos, assim não funcionou.
3ª Fase:
Seguro social:
Em 1880, na Alemanha, Otto Von Bismark, instituiu os seguros sociais. Dada as péssimas condições de trabalho e temendo a revolta popular, os seguros sociais foram criados. O recurso para financiar tal empreitada foram obtidos com a instituição tripartite: Estado, empregador e empregado. Vários países copiaram esse sistema de proteção, que servia apenas ao trabalhador e a sua família, outra parcela da sociedade continuava desamparada, todos aqueles que não tinham a condição de trabalhador. Somente em 1942 o sistema foi ampliado, abrangendo a toda e qualquer pessoa.
08/08/2008
PROGRAMA
1- Evolução histórica.
2- Sistema de seguridade social.
3- Sujeitos protegidos.
4- Vinculação ao sistema.
Inscrição
Filiação
Período de manutenção
Fim do vínculo.
5- Período de carência.
6- Benefícios
programados
devidos por contingências familiares
devidos aos dependentes
por incapacidade
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1ª Fase:
A assistência era privada e o Estado não interfiria, nem se importava.
2ª Fase:
Assistência pública:
Em 1601 a rainha da Inglaterra edita uma lei para amparar os pobres, não se pensou em como os recursos financeiros seriam obtidos, assim não funcionou.
3ª Fase:
Seguro social:
Em 1880, na Alemanha, Otto Von Bismark, instituiu os seguros sociais. Dada as péssimas condições de trabalho e temendo a revolta popular, os seguros sociais foram criados. O recurso para financiar tal empreitada foram obtidos com a instituição tripartite: Estado, empregador e empregado. Vários países copiaram esse sistema de proteção, que servia apenas ao trabalhador e a sua família, outra parcela da sociedade continuava desamparada, todos aqueles que não tinham a condição de trabalhador. Somente em 1942 o sistema foi ampliado, abrangendo a toda e qualquer pessoa.
Assinar:
Postagens (Atom)