quarta-feira, 13 de agosto de 2008
DIREITO ADMINISTRATIVO 07/08/2008
07/08/2008
PROGRAMA
Introdução ao direito administrativo.
Origem, objeto, conceitos e sistemas.
Controle da administração pública.
Fontes do direito administrativo e relacionamento com outras matérias.
Poderes administrativos.
Ato administrativo.
Conceito, requisitos, atributos e espécies.
Organização da administração pública e sua divisão entre administração pública direta e indireta. Normas gerais do terceiro setor.
Agentes públicos
Conceito e espécies.
INTRODUÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
Devido a presença do Estado na relação jurídica, essencialmente com a prevalência de suas prerrogativas, é ramo do direito público.
O direito administrativo surge com a formação do Estado, tendo como fundamento a idéia de tripartição dos poderes. Não é possivel falar em organização administrativa no Estado absolutista. O direito administrativo não é exclusivo do poder executivo uma vez que todos os outros poderes se utilizam das normas do direito administrativo. No modelo atual sua função é ser mecanismo de aparelhamento estatal, com função de organizar a administração direta e indireta.
DIREITO CIVIL 06/08/2008
06/08/2008
CONTRATOS
CONCEITO: acordo de vontades entre as partes, que objetiva criar, modificar ou extinguir direitos.
É fonte direta de obrigação.
Condições de validade:
1- Gerais:
Comum a qualquer negocio jurídico.
Agente capaz, na ausência é nulo art. 166 ou anulável art. 171, I.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.,
2- Especiais:
Necessário a qualquer contrato.
Acordo de vontades expresso ou tácito.
O que garante o cumprimento do contrato é a própria lei. Esta é a fonte mediata daquele. Segundo minha própria convicção o contrato pode ser definido como: “Pacto de vontades condicionadas, interpessoais e espontâneas.”, cujo objetivo é solucionar necessidades. Ninguém é obrigado a participar de um contrato, mas uma vez dentro tem que cumprir o que foi acordado. Para que tenha validade, todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo. A manifestação expressa da vontade é aquela inequívoca, em que não resta dúvida. Pode ser verbal, escrita, por gestos, etc... Não é correto afirmar que a manifestação expressa é apenas aquela escrita. A forma tácita está relacionada ao comportamento das partes, percebe se a vontade, ou não, pelo ato praticado em si com relação ao objeto. O silêncio não é manifestação de consentimento, apenas quando a lei assim o especificar, em contrário é errado afirmar que “quem cala consente”.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1- Autonomia da Vontade: á a liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a participar de um contrato.
2- Supremacia da Ordem Pública:
Limita o princípio da autonomia da vontade.
Objetiva evitar e desequilíbrios e exploração dos mais fracos, o código de defesa do consumidor é um exemplo.
3- Consensualismo:
O contrato é um acordo de vontades, independentemente da tradição.
A regra é o contrato consensual. E como exceção os contratos reais, onde se exige a entrega da coisa para sua formação. Ex: o depósito.
Nos consensuais a entrega da coisa é fase de cumprimento de obrigação e não formação de contrato, o qual se dá pelo acordo de vontades.
Os princípios servem para a adequada interpretação do contrato. Autonomia da vontade é o poder de interagir junto as clausulas contratuais. A lei procura proteger o lado mais fraco da relação jurídica, para uma manutenção da ordem social, como uma forma de equilíbrio mais abrangente. No direito real temos um vínculo entre uma pessoa e seu patrimônio, o proprietário e seu bem, é erga omnes aplica-se contra todos . No direito pessoal temos vínculo entre duas ou mais pessoas, é interpartes. O contrato nasce pelo consensualismo, independentemente de ter ocorrido a entrega da coisa. Não confundir contrato com obrigação.
DIREITO CIVIL 06/08/2008
06/08/2008
CONTRATOS
INTRODUÇÃO
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, alguma coisa, senão em virtude da lei, ou de contrato, que tenha participado de forma livre e espontânea.
A diferença entre lei e contrato é que a lei obriga a todos e o contrato obriga interpartes, existe a voluntariedade em aderir ao contrato. Um contrato obriga duas ou mais pessoas independente do pólo obrigacional que ocupam.
Contrato é o vínculo jurídico ewstabelecido entre pessoas físicas e ou jurídicas, que de livre e expontânea vontade objetivam criar, extinguir ou modificar, direitos e obrigações.
É infinito o número possivel de contratos, visto que se pode elaborar relativo a qualquer coisa. O código civil, entretanto, nos apresenta vinte contratos nominais, que de uma forma genérica englobam a maior parte dos tipos de contratos mais utilizados. O título que dá nome ao controto não o caracteriza necessariamente, e sim o seu conteúdo, este revela a real natureza do contrato. Algumas regras devem ser observadas quanto a validade. O objeto contratual não pode ser ilegal. Não podemos, por exemplo, contratar a respeito do comércio de drogas ilícitas e esperar que se obtenha validade, contrariando a lei vigente. Lembrando que objeto é aquilo que se busca atráves do contrato.
CRITÉIROS DE VALIDADE DO CONTRATO
1- Agente Capaz: aquele que pode figurar sozinho como uma das partes, ou que sem ter essa condição o possa fazer devidamente representado ou assistido. Quando falamos de capacidade nos referimos a capacidade de fato, e não a capacidade de direitos, essa independe da condição do adquirente, é inerente ao ser humano. A emancipação atribui capacidade e não idade, assim quando o ato legal exigir idade, não é possivel a esta pessoa exercer o direito que em verdade não o adquiriu. Um exemplo é o menor de 18 anos, que mesmo emancipado, está impedido de habilitar-se na condução de veículos automotores, pois não possui um requisito legal, que neste caso trata-se da idade.
2- Objeto Lícito: O contrato não pode servir para legislar ou burlar a lei. Por isso o objeto deve ser lícito.
3- Forma: para algums tipos de contrato a lei exige uma forma. Não pode ser feito exatamente como desejam as partes.
4: Vontade das Partes: deve ser livre, sem nenhum tipo de vício do consentimento.
EXTRA AULA
"Se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará facilmente em tecnocracia."
RENATO BORRUSO
(computer e diritto II; Milano, 1989, p.29).
Convém ressaltar que o princípio da obrigatoriedade não é absoluto, sendo possível o descumprimento de cláusulas contratuais, sem qualquer penalização, sempre que as partes voluntariamente rescindirem o contrato ou quando na ocorrência de casos fortuitos ou força maior, conforme disposto no artigo 1.058 do Código Civil, ou, ainda, no caso de incidência da chamada teoria da imprevisão, consagrada na cláusula rebus sic stantibus. Segundo essa, há possibilidade de se rever as disposições do contrato quando ocorrer desequilíbrio dos contratantes decorrente de excessiva onerosidade no cumprimento de determina prestação. Outra exceção também é encontrada no artigo 49 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a possibilidade de o consumidor desistir do contrato sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Por fim, o princípio da boa-fé sinaliza no sentido de que, quando da interpretação de qualquer cláusula contratual, a intenção das partes deve prevalecer sobre a declaração de vontade manifestada. Tal princípio encontra-se positivado no artigo 85 do Código Civil Brasileiro, que determina: "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem". Alguns doutrinadores consideram esse o princípio mais importante do direito contratual, vez que direciona as partes a uma colaboração mútua representada pelo dever de agir com lealdade e com confiança, evitando cláusulas abusivas ou desleais.
Ensina-nos a boa doutrina que dois são os elementos essenciais que determinam a existência dos contratos: o estrutural e o funcional.
Quanto ao primeiro, está ligado à necessidade de pluralidade de vontades contrapostas, voltadas a alcançar, consensualmente, os objetivos acordados no estabelecimento do vínculo contratual. Já o segundo, diz respeito à composição dos interesses antagônicos, materializado num instrumento jurídico contratual, objetivando constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Conforme já mencionado, os contratos são negócios jurídicos e, como tal, devem atender a alguns requisitos sem os quais não poderão ser juridicamente considerados como válidos.
Maurício Matte, acompanhando o posicionamento pacífico da doutrina, classifica os requisitos contratuais em três grupos: os subjetivos, os objetivos e os formais. Essa classificação tem seu ponto de partida no artigo 82 do Código Civil, onde está disposto que a validade do ato jurídico dependerá de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Os requisitos subjetivos dizem respeito à própria natureza do contrato. Como negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que é, a existência de duas ou mais pessoas é imprescindível para o estabelecimento do vínculo contratual. Além disso, é necessário que entre as partes haja consentimento no intuito de contratar e que elas tenham aptidão específica para tanto.
São considerados objetivos os requisitos que se referem ao objeto do contrato. Esse deve ser sempre lícito, consoante as disposições legais e morais, os princípios da ordem pública e os bons costumes. É mister que haja a possibilidade física e jurídica do objeto e que este seja determinado, ou ao menos determinável, além de suscetível de valoração econômica.
Finalmente, os requisitos formais remetem à própria forma do contrato. Atualmente, a regra é a liberdade formal, sendo suficiente a simples declaração de vontade para originar uma relação obrigacional entre as partes. Naturalmente que, quando a lei dispuser em sentido contrário, explicitando a forma como essencial à formação do vínculo contratual, essa deverá ser respeitada, sob pena de o contrato ser considerado inválido e, como tal, não produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III 11/08/2008
11/08/2008
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS
Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.
O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.
O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).
Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.
A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.
Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.
DIREITO DO TRABALHO 04/08/2008
04/08/2008
HISTÓRIA DO DIRETITO DO TRABALHO
CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
As Corporações de Ofício foram associações que surgiram na Idade Média, a partir do século XII, para regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades que contavam com mais de 10 mil habitantes.
Suas origens são controvertidas, mas as razões para o agrupamento são claras:
Religiosas: Havia desde o século X as confrarias, que são associações profissionais de pessoas para o culto do santo patrono e para a caridade recíproca entre seus membros.
Econômicas: Procuravam garantir o monopólio de determinada atividade.
Politico-sociais: Com a plebe de artesãos tentando se organizar diante do patriciado mercador que detinha o poder na cidade.
Cada corporação agregava pessoas que exerciam o mesmo ofício. Eram elas as responsáveis por determinar preços, qualidade, quantidades da produção, margem de lucro, o aprendizado e a hierarquia de trabalho.
Todos aqueles que desejavam entrar na corporação deveriam ser aceitos para a função de aprendiz, que não recebia salário, por um mestre, aquele que detinha as ferramentas e fornecia a matéria-prima.
As corporações de ofício delimitavam suas áreas de atuações de forma estrita, de modo que não existia sobreposição de competências, por exemplo, uma alfaiataria não poderia consertar roupas, assim como uma oficina de conserto não tinha permissão de confeccionar peças novas.
Transplantadas da Europa, as corporações tomaram formas próprias no Brasil, em virtude da predominância do trabalho escravo, da indústria caseira, da escassez de artífices livres e da própria estrutura comercial local. Porém preservaram algumas funções de seu papel inicial elaboradas no "Velho Continente".
As Corporações de Ofício basicamente eram compostas de três classes: os mestres, os jornaleiros, também chamados de companheiros, e aprendizes.
Os mestres eram os donos da oficina, que acolhiam os jornaleiros ou companheiros, e eram, também, responsáveis pelo adestramento dos aprendizes.
Os aprendizes não recebiam salários, geralmente eram parentes e moravam com o mestre; e não raras vezes acabavam casando com a filha deste. A extensão do aprendizado variava de acordo com o ramo, podendo durar um ano, ou prolongar-se de dez a doze anos. O período de costume do aprendizado, porém, variava entre dois e sete anos; após o término do aprendizado o aprendiz tornava-se jornaleiro e depois mestre. Entretanto, à medida em que se avançava para o fim da Idade Média, tornava-se mais difícil ao jornaleiro atingir a condição de mestre. Isso acontecia principalmente em virtude do domínio que os membros mais ricos passaram a ter sobre as corporações, reduzidas quase que exclusivamente aos seus familiares.
A prova pela qual o jornaleiro era submetido para tornar-se mestre ficou mais rigorosa e, por fim, a taxa em dinheiro que era paga ao chegar-se à posição de mestre foi elevada. Percebe-se que esse rigor não era para todos, pois, os filhos dos mestres, se comparados com o povo em geral, continuaram sendo privilegiados a tal ponto que em algumas cidades e em outros lugares, apenas os filhos de um mestre poderiam aspirar a ocupar tal condição.
Referências:
FRANCO Jr.,Hilário. A Idade Média: Nascimento do Ocidente. 2ed. São Paulo: Brasiliense, 2001.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpora%C3%A7%C3%B5es_de_of%C3%ADcio, em 10/08/2008.
GUILDAS
As guildas , corporação artesanal ou corporações de ofício eram associações de artesãos de um mesmo ramo, isto é, pessoas que desenvolviam a mesma atividade profissional que procuravam garantir os interesses de classe e regulamentar a profissão. Ocorreram durante a Idade Média e mesmo após, na Europa. Obs:Cada cidade tinham suas próprias corporações de ofício.Essas corporações tinham como finalidade proteger seus integrantes.
As primeiras guildas surgiram para direito do trabalhador(o mais antigo testemunho das guildas chegado a nós data de 779 d. C., mas as fontes não conseguem confirmar o local onde surgiram). Apesar de que a maioria das guildas limitava-se as fronteiras da cidade ou comuna, algumas formaram-se sobre espaço geográfico amplo, por vezes por uma nação inteira.
Também haviam as associações de mercadores, ou hansas, que monopolizavam determinados trechos de comércio. O segredo industrial era parte importante da instituição das guildas. A passagem para o grau de mestre normalmente acontecia com a revelação destes segredos.
As primeiras guildas surgiram para direito do trabalhador(o mais antigo testemunho das guildas chegado a nós data de 779 d. C., mas as fontes não conseguem confirmar o local onde surgiram). Apesar de que a maioria das guildas limitava-se as fronteiras da cidade ou comuna, algumas formaram-se sobre espaço geográfico amplo, por vezes por uma nação inteira.
Também haviam as associações de mercadores, ou hansas, que monopolizavam determinados trechos de comércio. O segredo industrial era parte importante da instituição das guildas. A passagem para o grau de mestre normalmente acontecia com a revelação destes segredos.
As primeiras guildas surgiram para direito do trabalhador(o mais antigo testemunho das guildas chegado a nós data de 779 d. C., mas as fontes não conseguem confirmar o local onde surgiram). Apesar de que a maioria das guildas limitava-se as fronteiras da cidade ou comuna, algumas formaram-se sobre espaço geográfico amplo, por vezes por uma nação inteira.
Também haviam as associações de mercadores, ou hansas, que monopolizavam determinados trechos de comércio. O segredo industrial era parte importante da instituição das guildas. A passagem para o grau de mestre normalmente acontecia com a revelação destes segredos.
Referências:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Guilda
REVOLUÇÃO FRANCESA
DIREITO COMERCIAL 04/08/2008
DIREITO COMERCIAL
04/08/2008
TITULOS DE CRÉDITO
HISTÓRICO
O crédito representa um ato de confiança do credor. No direito romano era muito dificil a circulação de capitais através do crédito. A obrigação constituia em princípio um elo pessoal entre o credor e o devedor. A obrigação aderia ao corpo do devedor, este passava a pertencer ao credor que podia dispor como bem entendesse, inclusive ceifando a vida do infeliz. Mais tarde com a “lex papiria” a garantia corporal foi substituida por seu patrimônio, embora ainda tenha permanecido muito formal a transmissão do crédito. Na idade média devido a maior intensidade e desenvolvimento do comércio procurou-se simplificar a circulação de capitais através dos titulos de crédito, surgindo assim a letra de câmbio. Desde então difundiu-se o uso dos titulos de crédito em suas várias espécies.
CONCEITO
1- O titulo de crédito no conceito do jurista italiano Cesare Vivante, constitui documentos necessários para o exercício de um direito liberal e autônomo nele mencionado.
2- Segundo Fabio Ulhoa Coelho: Os titulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias.
3- Conceito legal: O novo código civil define os títulos de crédito no art. 887, como sendo o documento necessário ao exercício do direito liberal e autônomo nele contido, e que somente produz efeitos quando preencha os requisitos legais.
terça-feira, 15 de abril de 2008
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
15/04/2008
DIREITO CONSTITUCIONAL
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
No estado de defesa, o presidente tem autonomia plena para decretar. Ocorre para resolver problemas internos.
No estado de sítio, o presidente tem autonomia limitada, dependendo do Congresso Nacional para sua decretação. É usado para resolver problemas de ordem externa.
Para preservar a democracia foram previstos na atual Constituição Federal dois institutos: o estado de defesa e o estado de sítio.
O estado de defesa está previsto no art. 136 , não foi utilizado até a presente data. É decretado pelo presidente da república, após ouvidos os conselhos da República (art. 90 da C.F.) e o de Defesa Nacional (art. 91 da C.F.). Esses conselhos apenas emanam pareceres, e o presidente não é obrigado a acata-los.
O Congresso Nacional, no estado de defesa, vai fazer uma fiscalização “a posteriori”, bem como aprovar, rejeitar ou suspender a medida tomada pelo presidente.
O estado de defesa restringe algumas garantias constitucionais. O estado de sítio suspende algumas garantias.
REQUISITOS DO ESTADO DE DEFESA
Preservação ou restabelecimento da ordem pública ou paz social.
Ameaça por grave e iminente instabilidade institucional.
Aplicação em locais restritos.
Calamidades de grandes proporções na natureza.
O estado de defesa vem substituir o estado de emergência, existente nas Constituições anteriores.
PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE DEFESA
Materiais: estão previstos no art. 136.
Formais: estão previstos no art.136 caput; 136 § 1º , I, a,b,c, §§ 4º a 7º.
Prisão no estado de defesa: não são todas as liberdades públicas que ficam bloqueadas durante o estado de defesa, o constituinte consignou o seguinte:
Prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, comunicando-se imediatamente ao juiz competente, que poderá relaxar a prisão se esta não for legal, e o preso poderá requisitar exame de corpo de delito (art.136, § 3º, I).
Comunicação do estado físico e mental do preso no momento da autuação (art. 136, § 3º, II).
A prisão ou detenção não poderá ser superior a dez dias (art. 136, § 3º, III).
É vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, IV).
O estado de defesa sujeita-se aos controles jurisdicional e político.
ESTADO DE SÍTIO
Está regulado nos arts. 137 a 141, é a suspensão enérgica, temporária e localizada das garantias constitucionais, com vistas a preservar e defender o Estado Democrático de Direito, bem como a Soberania Nacional em caso de guerra.
PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE SÍTIO
Materiais: art.137, I e II.
Formais: art. 137 caput, parágrafo único e art. 138 caput.
TIPOS DE ESTADO DE SÍTIO
Repressivo: art. 137, I, será deflagrado quando se comprovar a ineficácia do estado de defesa.
Defensivo: art. 137, II.
EFEITOS DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO
Os efeitos da decretação decorrem da substituição da legalidade constitucional comum, pela legalidade constitucional extraordinária. Assim não é inconstitucional quando o direito fundamental de alguém for desrespeitado. Cessado o estado de sítio, de imediato acabam seus efeitos, não prejudicando a apuração de eventuais responsabilidades, pelos ilícitos praticados.
PRINCÍPIOS
Necessidade
Temporariedade
Proporcionalidade
A falta de um dos três princípios ocasiona regimes autoritários de governo.
Da Necessidade: O estado de defesa e o de sítio, só podem ser decretados a luz de fatos que os justifiquem.
Da Temporariedade: têm prazo estabelecido para sua duração, conforme a C.F., no estado de defesa é de até 30 dias prorrogável por igual período. E no estado de sítio não pode ser superior a 30 dias, sem direito a prorrogação.
Da Proporcionalidade: devem ser proporcionais aos fatos que justificaram a sua adoção.
DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Teor das medidas praticadas:
Estado de defesa: é a legalidade extraordinária menos drástica. O presidente da república adota providências mais amenas em relação aos direitos fundamentais.
Estado de sítio: a legalidade extraordinária, quanto aos direitos fundamentais é bastante drástica. Quanto mais graves os fatos, maiores as reprimendas.
Abrangência:
Estado de defesa: circunscreve a localidade determinada, não pode ser decretada em todo o território nacional.
Estado de sítio: se for preciso abrange o país inteiro.
Alcance das restrições:
Estado de defesa: o decreto só pode restringir os direitos de reunião, ainda que exercida no seio de associação; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; ocupação e uso temporário de bens públicos.
Estado de sítio: só podem ser tomadas as seguintes providências:Dever de permanecer em localidade determinada. Detenção em edifício não destinado a acusados por crimes comuns. Restrições a inviolabilidade de correspondência, liberdade de imprensa, radiofusão, etc... Suspensão da liberdade de reunião. Busca e apreensão domiciliar. Intervenção em empresas de serviços públicos. Requisição de bens.
Momento do controle:
Estado de defesa: o controle político é a”a posteriori”. Será submetido ao Congresso Nacional, após decretado, no prazo de 24 horas. Este decidirá por maioria absoluta (art. 49, IV C.F.).
Estado de sítio: o controle político é prévio. Não se exige maioria absoluta.