segunda-feira, 25 de agosto de 2008

DIREITO COMERCIAL 18/08/2008

DIREITO COMERCIAL

18/08/2008


CARACTERISTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1- Executividade.
2- Formalismo.
3- Circularidade.

CLASSIFICAÇÃO

1- Quanto ao modelo:
a- Forma livre: tem que obedecer os requisitos básicos, mínimos da lei.
b- Forma vinculada: estabelecida pela lei.
Quanto ao modelo os títulos podem ser livres ou vinculados a forma estabelecida na lei. Livres, são aqueles que não exigem a observância de padrão ou modelo, mas para sua formação, é necessário o atendimento dos requisitos legais exigidos, como no caso da nota promissória e da letra de câmbio.

2- Quanto a estrutura:
a- Ordem de pagamento.
b- Promessa de pagamento: só pode ser exigida após o vencimento.


3- Quanto a natureza:
a- Abstrato: são aqueles que não necessitam de uma justificação ou um motivo para sua emissão. Não precisa justificar a origem do crédito, quem tem a posse não precisa justificar a origem.
b- Causais: tem que haver uma causa para a sua emissão. Um exemplo é a duplicata, tem que haver um motivo para sua emissão, neste caso é a prestação de serviço ou venda de mercadoria.

4- Quanto a circulação:
a- Ao portador: é dono quem tem a posse dele.
b- Nominativos à ordem: no título consta quem é o beneficiário, contra quem é prestada a ordem de pagamento, ou a quem, o beneficiário determinar que receba o título.
c- Nominativos não à ordem.: o beneficiário não permite que o título seja endossado em favor de uma terceira pessoa.

DA AULA ANTERIOR
Inopobilidade de Exceção Pessoal a Terceiros de Boa Fé: o devedor de um título de crédito não pode opor pagamento ao portador alegando exceções pessoais, oponiveis a outros obrigados anteriores do título.

Explanation
Executividade: o título de crédito contém em si uma obrigação líquida, certa e exigível, a sentença judicial constitui-se em um título de crédito, independente do que deu origem ao título, exceto ato ilícito, ele tem valor executivo. Os títulos de crédito gozam de maior eficiência em sua cobrança.

Formalismo: todo título de crédito deve ser um documento em conformidade com a lei. O formalismo é uma caracteristica inerente aos títulos de crédito, uma vez que constitui condição para a sua existência, validade e eficácia. Assim deve preencher certos requisitos formais obrigatórios, estabelecidos em lei, sem os quais estará descaracterizado.

Circularidade: não tem obrigatoriedade de circular.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

DIREITO PENAL 15/08/2008

DIREITO PENAL

15/08/2008


Estudaremos do art. 121 ao 154.

O método aplicado ao código penal é o mnemônico, que visa facilitar o entendimento, dispondo os crimes de forma agrupada, de acordo com o bem jurídico tutelado, favorecendo a memorização.

Alguns conceitos:

Objeto material: quem, ou a coisa sobre a qual recaí a conduta do agente.

Sujeito ativo: quem pratica o crime.

Sujeito passivo: quem sofre o crime.

Núcleo do tipo, elemento objetivo ou ação nuclear: é o verbo presente no artigo. Ex. Art. 121, matar alguém. O núcleo é matar.

Elemento subjetivo: é a intenção, dolo, está ligado a vontade do agente.

O crime culposo é punido apenas quando estiver escrito no texto legal, caso contrário vale o artigo 18 do C.P. , que diz não se punir o crime culposo.

Quando se consuma o crime ?
Depende se o crime é formal ou material.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA

ESTUDO DE PESQUISA EXTRA AULA – 15/08/2008



Princípio da Universalidade
( art.194, parágrafo único, I CF/88 – universalidade de cobertura e do atendimento) - a seguridade deve abranger a todos que dela necessitam e atender a cobertura dos riscos sociais da forma mais ampla possível. Destaca-se que na previdência social é aplicado o regime de contribuição com filiação obrigatória daqueles que exercem função remunerada e facultativa para alguns seguimentos.

Princípio da uniformidade e equivalência
( art. 194, parágrafo único, II CF/88 – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais) - os direitos e benefícios da seguridade social deve abranger de forma isonômica, tanto as populações urbanas como as rurais.

Princípio da seletividade e distributividade na prestação
( art. 194, parágrafo único, III CF/88 – a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços) – a prestação do benefício e do serviço é feito de acordo com a capacidade econômico-financeira do sistema que custeia a seguridade social, atendendo as necessidades de benefícios e serviços mais relevantes. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda.

Princípio da irredutibilidade de benefícios
( art. 194,parágrafo único, IV – irredutibilidade do valor dos benefícios) – visa garantir o valor real dos benefícios prestados pela seguridade social. Para isso, há garantia de reajustamento periódico dos proventos e pensões, aplicando, para os que ganham até 8 salários, o reajuste pelo INPC.

Princípio da eqüidade no custeio – (art. 194, parágrafo único, V – equidade na forma de participação no custeio) – a legislação de seguridade social deve prevê contribuições iguais para quem se encontra nas mesmas condições.

Princípio da diversidade na base de financiamento
( art. 194, parágrafo único, VI) – o maior número possível de fontes de custeio devem ser agregadas ao sistema de seguridade social, para, dessa forma, diminuir os riscos financeiros desse sistema.

Princípio da solidariedade – (art. 3º, I, CF/88 - construir uma sociedade livre, justa e solidária) – esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema de seguridade social, pois trata-se de um sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade.

Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração
(art. 194, parágrafo único, VII) – a gestão da seguridade social tem a participação de todos os envolvidos. Essa gestão é feita com a participação da: a) sociedade civil; b) aposentados e pensionistas; c) trabalhadores em atividade; d) governo federal; e) empregadores. Essa gestão é feita por meio de conselhos espalhados na estrutura do sistema de seguridade social.

Forma de custeio
( art. 195, CF/88) – segundo esse dispositivo constitucional a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores.

Importante lembrar que com a reforma da previdência social ( emenda constitucional nº 41/2003, foi introduzida a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA 15/08/2008

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

15/08/2008

EVOLUÇÃO HISTÓRICAS DA SEGURIDADE NO BRASIL

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE SEGURIDADE SOCIAL

Foram lidos os artigos de 193 a 195 da C.F.

DIREITO PROCESSUAL PENAL 14/08/2008

DIREITO PROCESSUAL PENAL

14/08/2008


HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL

O processo penal brasileiro é classificado doutrinariamente em 3 grupos:

1- Acusatório: forma de processo onde a função de acusar, defender e julgar, eram atribuídas as órgãos diferentes, sem a participação do Estado.

2- Inquisitória: era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao mesmo orgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.

3- Mista: combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação efetivas do Estado.

BRASIL COLÔNIA
Juiz de fora.
Juiz da terra.

BRASIL MONARQUIA
Manteve o sistema vigente até a Constituição de 1824.
Em 1824 cria o S.T.F.
Em 1827 juiz de paz.
Em 1841 delegado de polícia.

CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA – PERÍODO PLURALISTA.
1841 atual C.P.P.

No sistema inquisitivo não havia defesa. Quem acusava colhia as provas. Estas eram obtidas através da tortura, realizadas pelas ordálias. No sistema de duas fases aquele que colhe as provas não é o mesmo que vai julgar. O ouvidor geral aplicava as leis penais, no Brasil colônia essas leis eram as ordenações. O juiz da terra era eleito pela comunidade, não precisava nem saber ler, ele aplicava a lei. O juiz de fora era nomeado pelo rei e detinha o conhecimento jurídico. Competia ao juiz de paz tanto o aspecto criminal quanto o administrativo. Ele era eleito pela comunidade. O juiz de paz adotava o sistema sumário de culpa. Em 1841 o juiz de paz passa a ter os poderes administrativos e é criada a figura do delegado de polícia que passa a ter os poderes judicantes. Com o código criminal da império a apuração do crime passa a ter um caráter nacional. Com a constituição republicana temos o período pluralista processual brasileiro, ou seja, cada Estado podia legislar de acordo com a própria vontade. Em 1934 ocorre a reunificação dos códigos, os Estados perdem o direito de legislar, em relação ao direito penal.

DIREITO ADMINISTRATIVO 14/08/2008

IREITO ADMINISTRATIVO

14/08/2008

O direito administrativo, ramo do direito público, não é exclusivo do poder executivo. O doutrinador Mauro Capelletti estudando a clássica divisão realizou uma terceira classificação dos interesses , os chamados direitos difusos e coletivos. Alguns doutrinadores classificam os direitos difusos como especiais.

Renato Alessi observando a estrutura da classificação do direito público realizou outra divisão:

a) Direito público primário: é aquele da coletividade ou seja aquele que o Estado deveria como gerente público proporcionar o piso vital mínimo da constituição federal art. 1º ao 6º de C.F..

b) Direito público secundário como sendo aquele que a administração pública interpreta as necessidades da coletividade.

O interesse público será alcançado efetivamente quando o Estado atrelar o direito público primário e o secundário.

CONCEITOS:
1-” Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, as atividades públicas, as entidades administrativas, atendendo de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado.” HELY LOPES MEIRELES.

2-” Direito administrativo é uma relação principiológica tendo como base todos os princípios implícitos e explícitos e explícitos” DIOGENES GASPARIN

PROBLEMÁTICA DA CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

As várias problemáticas sobre a codificação são resolvidas com 3 escolas:

a) Os favoráveis que defendem a uniformização dos procedimentos, o maior controle e a facilidade na consulta.

b) Os não favoráveis que defendem a idéia do dinamismo do direito, uma vez que é o ramo que mais se aproxima da coletividade.

c) Os ecléticos que defendem a codificação parcial, ou seja, a codificação apenas das normas gerais.

DIREITO CIVIL 12/08/2008

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III

12/08/2008


SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL


O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS

Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.

O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.

O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).

Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.

A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.


Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.

DIREITO CIVIL 13/08/2008

DIREITO CIVIL

13/08/2008

CONTRATOS

CONCEITO: acordo de vontades entre as partes, que objetiva criar, modificar ou extinguir direitos.

É fonte direta de obrigação.
Condições de validade:
1- Gerais:
Comum a qualquer negocio jurídico.
Agente capaz, na ausência é nulo art. 166 ou anulável art. 171, I.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.,
2- Especiais:
Necessário a qualquer contrato.
Acordo de vontades expresso ou tácito.

O que garante o cumprimento do contrato é a própria lei. Esta é a fonte mediata daquele. Segundo minha própria convicção o contrato pode ser definido como: “Pacto de vontades condicionadas, interpessoais e espontâneas.”, cujo objetivo é solucionar necessidades. Ninguém é obrigado a participar de um contrato, mas uma vez dentro tem que cumprir o que foi acordado. Para que tenha validade, todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo. A manifestação expressa da vontade é aquela inequívoca, em que não resta dúvida. Pode ser verbal, escrita, por gestos, etc... Não é correto afirmar que a manifestação expressa é apenas aquela escrita. A forma tácita está relacionada ao comportamento das partes, percebe se a vontade, ou não, pelo ato praticado em si com relação ao objeto. O silêncio não é manifestação de consentimento, apenas quando a lei assim o especificar, em contrário é errado afirmar que “quem cala consente”.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1- Autonomia da Vontade: á a liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a participar de um contrato.

2- Supremacia da Ordem Pública:
Limita o princípio da autonomia da vontade.
Objetiva evitar e desequilíbrios e exploração dos mais fracos, o código de defesa do consumidor é um exemplo.

3- Consensualismo:
O contrato é um acordo de vontades, independentemente da tradição.
A regra é o contrato consensual. E como exceção os contratos reais, onde se exige a entrega da coisa para sua formação. Ex: o depósito.
Nos consensuais a entrega da coisa é fase de cumprimento de obrigação e não formação de contrato, o qual se dá pelo acordo de vontades.

Os princípios servem para a adequada interpretação do contrato. Autonomia da vontade é o poder de interagir junto as clausulas contratuais. A lei procura proteger o lado mais fraco da relação jurídica, para uma manutenção da ordem social, como uma forma de equilíbrio mais abrangente. No direito real temos um vínculo entre uma pessoa e seu patrimônio, o proprietário e seu bem, é erga omnes aplica-se contra todos . No direito pessoal temos vínculo entre duas ou mais pessoas, é interpartes. O contrato nasce pelo consensualismo, independentemente de ter ocorrido a entrega da coisa. Não confundir contrato com obrigação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III 12/08/2008

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III

12/08/2008


SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL


O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS

Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.

O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.

O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).

Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.

A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.


Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA 08/08/2008

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFORTUNÍSTICA

08/08/2008

PROGRAMA

1- Evolução histórica.

2- Sistema de seguridade social.

3- Sujeitos protegidos.

4- Vinculação ao sistema.
Inscrição
Filiação
Período de manutenção
Fim do vínculo.

5- Período de carência.

6- Benefícios
programados
devidos por contingências familiares
devidos aos dependentes
por incapacidade

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1ª Fase:
A assistência era privada e o Estado não interfiria, nem se importava.

2ª Fase:
Assistência pública:
Em 1601 a rainha da Inglaterra edita uma lei para amparar os pobres, não se pensou em como os recursos financeiros seriam obtidos, assim não funcionou.

3ª Fase:
Seguro social:
Em 1880, na Alemanha, Otto Von Bismark, instituiu os seguros sociais. Dada as péssimas condições de trabalho e temendo a revolta popular, os seguros sociais foram criados. O recurso para financiar tal empreitada foram obtidos com a instituição tripartite: Estado, empregador e empregado. Vários países copiaram esse sistema de proteção, que servia apenas ao trabalhador e a sua família, outra parcela da sociedade continuava desamparada, todos aqueles que não tinham a condição de trabalhador. Somente em 1942 o sistema foi ampliado, abrangendo a toda e qualquer pessoa.

DIREITO ADMINISTRATIVO 07/08/2008

DIREITO ADMINISTRATIVO

07/08/2008

PROGRAMA


Introdução ao direito administrativo.
Origem, objeto, conceitos e sistemas.

Controle da administração pública.

Fontes do direito administrativo e relacionamento com outras matérias.

Poderes administrativos.

Ato administrativo.
Conceito, requisitos, atributos e espécies.

Organização da administração pública e sua divisão entre administração pública direta e indireta. Normas gerais do terceiro setor.

Agentes públicos
Conceito e espécies.

INTRODUÇÃO

NATUREZA JURÍDICA

Devido a presença do Estado na relação jurídica, essencialmente com a prevalência de suas prerrogativas, é ramo do direito público.

O direito administrativo surge com a formação do Estado, tendo como fundamento a idéia de tripartição dos poderes. Não é possivel falar em organização administrativa no Estado absolutista. O direito administrativo não é exclusivo do poder executivo uma vez que todos os outros poderes se utilizam das normas do direito administrativo. No modelo atual sua função é ser mecanismo de aparelhamento estatal, com função de organizar a administração direta e indireta.

DIREITO CIVIL 06/08/2008

DIREITO CIVIL

06/08/2008

CONTRATOS

CONCEITO: acordo de vontades entre as partes, que objetiva criar, modificar ou extinguir direitos.

É fonte direta de obrigação.
Condições de validade:
1- Gerais:
Comum a qualquer negocio jurídico.
Agente capaz, na ausência é nulo art. 166 ou anulável art. 171, I.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.,
2- Especiais:
Necessário a qualquer contrato.
Acordo de vontades expresso ou tácito.

O que garante o cumprimento do contrato é a própria lei. Esta é a fonte mediata daquele. Segundo minha própria convicção o contrato pode ser definido como: “Pacto de vontades condicionadas, interpessoais e espontâneas.”, cujo objetivo é solucionar necessidades. Ninguém é obrigado a participar de um contrato, mas uma vez dentro tem que cumprir o que foi acordado. Para que tenha validade, todos os requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo. A manifestação expressa da vontade é aquela inequívoca, em que não resta dúvida. Pode ser verbal, escrita, por gestos, etc... Não é correto afirmar que a manifestação expressa é apenas aquela escrita. A forma tácita está relacionada ao comportamento das partes, percebe se a vontade, ou não, pelo ato praticado em si com relação ao objeto. O silêncio não é manifestação de consentimento, apenas quando a lei assim o especificar, em contrário é errado afirmar que “quem cala consente”.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1- Autonomia da Vontade: á a liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a participar de um contrato.

2- Supremacia da Ordem Pública:
Limita o princípio da autonomia da vontade.
Objetiva evitar e desequilíbrios e exploração dos mais fracos, o código de defesa do consumidor é um exemplo.

3- Consensualismo:
O contrato é um acordo de vontades, independentemente da tradição.
A regra é o contrato consensual. E como exceção os contratos reais, onde se exige a entrega da coisa para sua formação. Ex: o depósito.
Nos consensuais a entrega da coisa é fase de cumprimento de obrigação e não formação de contrato, o qual se dá pelo acordo de vontades.

Os princípios servem para a adequada interpretação do contrato. Autonomia da vontade é o poder de interagir junto as clausulas contratuais. A lei procura proteger o lado mais fraco da relação jurídica, para uma manutenção da ordem social, como uma forma de equilíbrio mais abrangente. No direito real temos um vínculo entre uma pessoa e seu patrimônio, o proprietário e seu bem, é erga omnes aplica-se contra todos . No direito pessoal temos vínculo entre duas ou mais pessoas, é interpartes. O contrato nasce pelo consensualismo, independentemente de ter ocorrido a entrega da coisa. Não confundir contrato com obrigação.

DIREITO CIVIL 06/08/2008

DIREITO CIVIL

06/08/2008

CONTRATOS

INTRODUÇÃO


Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, alguma coisa, senão em virtude da lei, ou de contrato, que tenha participado de forma livre e espontânea.

A diferença entre lei e contrato é que a lei obriga a todos e o contrato obriga interpartes, existe a voluntariedade em aderir ao contrato. Um contrato obriga duas ou mais pessoas independente do pólo obrigacional que ocupam.

Contrato é o vínculo jurídico ewstabelecido entre pessoas físicas e ou jurídicas, que de livre e expontânea vontade objetivam criar, extinguir ou modificar, direitos e obrigações.

É infinito o número possivel de contratos, visto que se pode elaborar relativo a qualquer coisa. O código civil, entretanto, nos apresenta vinte contratos nominais, que de uma forma genérica englobam a maior parte dos tipos de contratos mais utilizados. O título que dá nome ao controto não o caracteriza necessariamente, e sim o seu conteúdo, este revela a real natureza do contrato. Algumas regras devem ser observadas quanto a validade. O objeto contratual não pode ser ilegal. Não podemos, por exemplo, contratar a respeito do comércio de drogas ilícitas e esperar que se obtenha validade, contrariando a lei vigente. Lembrando que objeto é aquilo que se busca atráves do contrato.

CRITÉIROS DE VALIDADE DO CONTRATO

1- Agente Capaz: aquele que pode figurar sozinho como uma das partes, ou que sem ter essa condição o possa fazer devidamente representado ou assistido. Quando falamos de capacidade nos referimos a capacidade de fato, e não a capacidade de direitos, essa independe da condição do adquirente, é inerente ao ser humano. A emancipação atribui capacidade e não idade, assim quando o ato legal exigir idade, não é possivel a esta pessoa exercer o direito que em verdade não o adquiriu. Um exemplo é o menor de 18 anos, que mesmo emancipado, está impedido de habilitar-se na condução de veículos automotores, pois não possui um requisito legal, que neste caso trata-se da idade.

2- Objeto Lícito: O contrato não pode servir para legislar ou burlar a lei. Por isso o objeto deve ser lícito.

3- Forma: para algums tipos de contrato a lei exige uma forma. Não pode ser feito exatamente como desejam as partes.

4: Vontade das Partes: deve ser livre, sem nenhum tipo de vício do consentimento.

EXTRA AULA
"Se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará facilmente em tecnocracia."

RENATO BORRUSO

(computer e diritto II; Milano, 1989, p.29).

Convém ressaltar que o princípio da obrigatoriedade não é absoluto, sendo possível o descumprimento de cláusulas contratuais, sem qualquer penalização, sempre que as partes voluntariamente rescindirem o contrato ou quando na ocorrência de casos fortuitos ou força maior, conforme disposto no artigo 1.058 do Código Civil, ou, ainda, no caso de incidência da chamada teoria da imprevisão, consagrada na cláusula rebus sic stantibus. Segundo essa, há possibilidade de se rever as disposições do contrato quando ocorrer desequilíbrio dos contratantes decorrente de excessiva onerosidade no cumprimento de determina prestação. Outra exceção também é encontrada no artigo 49 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a possibilidade de o consumidor desistir do contrato sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Por fim, o princípio da boa-fé sinaliza no sentido de que, quando da interpretação de qualquer cláusula contratual, a intenção das partes deve prevalecer sobre a declaração de vontade manifestada. Tal princípio encontra-se positivado no artigo 85 do Código Civil Brasileiro, que determina: "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem". Alguns doutrinadores consideram esse o princípio mais importante do direito contratual, vez que direciona as partes a uma colaboração mútua representada pelo dever de agir com lealdade e com confiança, evitando cláusulas abusivas ou desleais.


Ensina-nos a boa doutrina que dois são os elementos essenciais que determinam a existência dos contratos: o estrutural e o funcional.

Quanto ao primeiro, está ligado à necessidade de pluralidade de vontades contrapostas, voltadas a alcançar, consensualmente, os objetivos acordados no estabelecimento do vínculo contratual. Já o segundo, diz respeito à composição dos interesses antagônicos, materializado num instrumento jurídico contratual, objetivando constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Conforme já mencionado, os contratos são negócios jurídicos e, como tal, devem atender a alguns requisitos sem os quais não poderão ser juridicamente considerados como válidos.

Maurício Matte, acompanhando o posicionamento pacífico da doutrina, classifica os requisitos contratuais em três grupos: os subjetivos, os objetivos e os formais. Essa classificação tem seu ponto de partida no artigo 82 do Código Civil, onde está disposto que a validade do ato jurídico dependerá de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Os requisitos subjetivos dizem respeito à própria natureza do contrato. Como negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que é, a existência de duas ou mais pessoas é imprescindível para o estabelecimento do vínculo contratual. Além disso, é necessário que entre as partes haja consentimento no intuito de contratar e que elas tenham aptidão específica para tanto.

São considerados objetivos os requisitos que se referem ao objeto do contrato. Esse deve ser sempre lícito, consoante as disposições legais e morais, os princípios da ordem pública e os bons costumes. É mister que haja a possibilidade física e jurídica do objeto e que este seja determinado, ou ao menos determinável, além de suscetível de valoração econômica.

Finalmente, os requisitos formais remetem à própria forma do contrato. Atualmente, a regra é a liberdade formal, sendo suficiente a simples declaração de vontade para originar uma relação obrigacional entre as partes. Naturalmente que, quando a lei dispuser em sentido contrário, explicitando a forma como essencial à formação do vínculo contratual, essa deverá ser respeitada, sob pena de o contrato ser considerado inválido e, como tal, não produzir os efeitos jurídicos pretendidos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III 11/08/2008

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – III

11/08/2008


SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL


O JUIZ E AS PARTES COMO ELEMENTOS PRINCIPAIS

Sujeitos principais : o juiz é a coluna vertebral da relação processual, como orgão da função jurisdicional do Estado. Diferente de ser parte no processo. As quais são sujeitos da ação, em sentido formal. E são sujeitos da lide e da pretensão em sentido material.

O advogado: é o detentor da capacidade postulatória, ou seja a capacidade de falar em juizo.

O Ministério Público: como parte, ou como “custus legis” (fiscal).

Sujeitos secundários: são os auxiliares da justiça, são aqueles que executam os atos processuais determinados pelo juiz.

A relação entre juiz, autor e réu é intrínseca. O envolvimento é de todos com todos. Conforme se observa no artigo 262 do C.P.C. “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.” Então cabe ao autor pedir e ao juiz determinar que seja o réu citado, para assim formar a relação triangular entre as partes. Forma-se assim a lide, que deve ser extinta com a sentença. A finalidade do processo é a sentença, quando o Estado impõem sua vontade sobre as partes no processo. Tanto o autor quanto o réu querem a extinção do processo, o primeiro em virtude de uma pretensão, o segundo por resistir a esta pretensão, o conflito impulsiona o processo. Uma vez formada a lide, não pode o autor mudar seu pedido inicial, ou a causa de pedir, sem a concordância do réu. Esta é mais uma prova da relação de interdependência entre as partes no processo. O ciclo normal do processo, a grosso modo, seria: o autor, devidamente representado por seu advogado, faz a petição inicial (o pedido), esta é distribuída ou despachada pelo juiz , que manda citar o réu, está formada a lide.


Artigos do código de processo civil a serem lidos: 262 a 264, 267 e 295.

DIREITO DO TRABALHO 04/08/2008

DIREITO DO TRABALHO

04/08/2008

HISTÓRIA DO DIRETITO DO TRABALHO


CORPORAÇÕES DE OFÍCIO


As Corporações de Ofício foram associações que surgiram na Idade Média, a partir do século XII, para regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades que contavam com mais de 10 mil habitantes.

Suas origens são controvertidas, mas as razões para o agrupamento são claras:

Religiosas: Havia desde o século X as confrarias, que são associações profissionais de pessoas para o culto do santo patrono e para a caridade recíproca entre seus membros.

Econômicas: Procuravam garantir o monopólio de determinada atividade.

Politico-sociais: Com a plebe de artesãos tentando se organizar diante do patriciado mercador que detinha o poder na cidade.

Cada corporação agregava pessoas que exerciam o mesmo ofício. Eram elas as responsáveis por determinar preços, qualidade, quantidades da produção, margem de lucro, o aprendizado e a hierarquia de trabalho.

Todos aqueles que desejavam entrar na corporação deveriam ser aceitos para a função de aprendiz, que não recebia salário, por um mestre, aquele que detinha as ferramentas e fornecia a matéria-prima.

As corporações de ofício delimitavam suas áreas de atuações de forma estrita, de modo que não existia sobreposição de competências, por exemplo, uma alfaiataria não poderia consertar roupas, assim como uma oficina de conserto não tinha permissão de confeccionar peças novas.

Transplantadas da Europa, as corporações tomaram formas próprias no Brasil, em virtude da predominância do trabalho escravo, da indústria caseira, da escassez de artífices livres e da própria estrutura comercial local. Porém preservaram algumas funções de seu papel inicial elaboradas no "Velho Continente".

As Corporações de Ofício basicamente eram compostas de três classes: os mestres, os jornaleiros, também chamados de companheiros, e aprendizes.

Os mestres eram os donos da oficina, que acolhiam os jornaleiros ou companheiros, e eram, também, responsáveis pelo adestramento dos aprendizes.

Os aprendizes não recebiam salários, geralmente eram parentes e moravam com o mestre; e não raras vezes acabavam casando com a filha deste. A extensão do aprendizado variava de acordo com o ramo, podendo durar um ano, ou prolongar-se de dez a doze anos. O período de costume do aprendizado, porém, variava entre dois e sete anos; após o término do aprendizado o aprendiz tornava-se jornaleiro e depois mestre. Entretanto, à medida em que se avançava para o fim da Idade Média, tornava-se mais difícil ao jornaleiro atingir a condição de mestre. Isso acontecia principalmente em virtude do domínio que os membros mais ricos passaram a ter sobre as corporações, reduzidas quase que exclusivamente aos seus familiares.

A prova pela qual o jornaleiro era submetido para tornar-se mestre ficou mais rigorosa e, por fim, a taxa em dinheiro que era paga ao chegar-se à posição de mestre foi elevada. Percebe-se que esse rigor não era para todos, pois, os filhos dos mestres, se comparados com o povo em geral, continuaram sendo privilegiados a tal ponto que em algumas cidades e em outros lugares, apenas os filhos de um mestre poderiam aspirar a ocupar tal condição.

Referências:

FRANCO Jr.,Hilário. A Idade Média: Nascimento do Ocidente. 2ed. São Paulo: Brasiliense, 2001.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpora%C3%A7%C3%B5es_de_of%C3%ADcio, em 10/08/2008.


GUILDAS

As guildas , corporação artesanal ou corporações de ofício eram associações de artesãos de um mesmo ramo, isto é, pessoas que desenvolviam a mesma atividade profissional que procuravam garantir os interesses de classe e regulamentar a profissão. Ocorreram durante a Idade Média e mesmo após, na Europa. Obs:Cada cidade tinham suas próprias corporações de ofício.Essas corporações tinham como finalidade proteger seus integrantes.


As primeiras guildas surgiram para direito do trabalhador(o mais antigo testemunho das guildas chegado a nós data de 779 d. C., mas as fontes não conseguem confirmar o local onde surgiram). Apesar de que a maioria das guildas limitava-se as fronteiras da cidade ou comuna, algumas formaram-se sobre espaço geográfico amplo, por vezes por uma nação inteira.

Também haviam as associações de mercadores, ou hansas, que monopolizavam determinados trechos de comércio. O segredo industrial era parte importante da instituição das guildas. A passagem para o grau de mestre normalmente acontecia com a revelação destes segredos.

As primeiras guildas surgiram para direito do trabalhador(o mais antigo testemunho das guildas chegado a nós data de 779 d. C., mas as fontes não conseguem confirmar o local onde surgiram). Apesar de que a maioria das guildas limitava-se as fronteiras da cidade ou comuna, algumas formaram-se sobre espaço geográfico amplo, por vezes por uma nação inteira.

Também haviam as associações de mercadores, ou hansas, que monopolizavam determinados trechos de comércio. O segredo industrial era parte importante da instituição das guildas. A passagem para o grau de mestre normalmente acontecia com a revelação destes segredos.

As primeiras guildas surgiram para direito do trabalhador(o mais antigo testemunho das guildas chegado a nós data de 779 d. C., mas as fontes não conseguem confirmar o local onde surgiram). Apesar de que a maioria das guildas limitava-se as fronteiras da cidade ou comuna, algumas formaram-se sobre espaço geográfico amplo, por vezes por uma nação inteira.

Também haviam as associações de mercadores, ou hansas, que monopolizavam determinados trechos de comércio. O segredo industrial era parte importante da instituição das guildas. A passagem para o grau de mestre normalmente acontecia com a revelação destes segredos.

Referências:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Guilda

REVOLUÇÃO FRANCESA

DIREITO COMERCIAL 04/08/2008

DIREITO COMERCIAL


04/08/2008


TITULOS DE CRÉDITO


HISTÓRICO


O crédito representa um ato de confiança do credor. No direito romano era muito dificil a circulação de capitais através do crédito. A obrigação constituia em princípio um elo pessoal entre o credor e o devedor. A obrigação aderia ao corpo do devedor, este passava a pertencer ao credor que podia dispor como bem entendesse, inclusive ceifando a vida do infeliz. Mais tarde com a “lex papiria” a garantia corporal foi substituida por seu patrimônio, embora ainda tenha permanecido muito formal a transmissão do crédito. Na idade média devido a maior intensidade e desenvolvimento do comércio procurou-se simplificar a circulação de capitais através dos titulos de crédito, surgindo assim a letra de câmbio. Desde então difundiu-se o uso dos titulos de crédito em suas várias espécies.


CONCEITO

1- O titulo de crédito no conceito do jurista italiano Cesare Vivante, constitui documentos necessários para o exercício de um direito liberal e autônomo nele mencionado.

2- Segundo Fabio Ulhoa Coelho: Os titulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias.

3- Conceito legal: O novo código civil define os títulos de crédito no art. 887, como sendo o documento necessário ao exercício do direito liberal e autônomo nele contido, e que somente produz efeitos quando preencha os requisitos legais.


terça-feira, 15 de abril de 2008

DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES

15/04/2008



DIREITO CONSTITUCIONAL



DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES



ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO



No estado de defesa, o presidente tem autonomia plena para decretar. Ocorre para resolver problemas internos.

No estado de sítio, o presidente tem autonomia limitada, dependendo do Congresso Nacional para sua decretação. É usado para resolver problemas de ordem externa.

Para preservar a democracia foram previstos na atual Constituição Federal dois institutos: o estado de defesa e o estado de sítio.

O estado de defesa está previsto no art. 136 , não foi utilizado até a presente data. É decretado pelo presidente da república, após ouvidos os conselhos da República (art. 90 da C.F.) e o de Defesa Nacional (art. 91 da C.F.). Esses conselhos apenas emanam pareceres, e o presidente não é obrigado a acata-los.

O Congresso Nacional, no estado de defesa, vai fazer uma fiscalização “a posteriori”, bem como aprovar, rejeitar ou suspender a medida tomada pelo presidente.

O estado de defesa restringe algumas garantias constitucionais. O estado de sítio suspende algumas garantias.

REQUISITOS DO ESTADO DE DEFESA

  • Preservação ou restabelecimento da ordem pública ou paz social.

  • Ameaça por grave e iminente instabilidade institucional.

  • Aplicação em locais restritos.

  • Calamidades de grandes proporções na natureza.

O estado de defesa vem substituir o estado de emergência, existente nas Constituições anteriores.

PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE DEFESA

  • Materiais: estão previstos no art. 136.

  • Formais: estão previstos no art.136 caput; 136 § 1º , I, a,b,c, §§ 4º a 7º.

  • Prisão no estado de defesa: não são todas as liberdades públicas que ficam bloqueadas durante o estado de defesa, o constituinte consignou o seguinte:

  1. Prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, comunicando-se imediatamente ao juiz competente, que poderá relaxar a prisão se esta não for legal, e o preso poderá requisitar exame de corpo de delito (art.136, § 3º, I).

  2. Comunicação do estado físico e mental do preso no momento da autuação (art. 136, § 3º, II).

  3. A prisão ou detenção não poderá ser superior a dez dias (art. 136, § 3º, III).

  4. É vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, IV).

  • O estado de defesa sujeita-se aos controles jurisdicional e político.

ESTADO DE SÍTIO

Está regulado nos arts. 137 a 141, é a suspensão enérgica, temporária e localizada das garantias constitucionais, com vistas a preservar e defender o Estado Democrático de Direito, bem como a Soberania Nacional em caso de guerra.

PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE SÍTIO

  • Materiais: art.137, I e II.

  • Formais: art. 137 caput, parágrafo único e art. 138 caput.

TIPOS DE ESTADO DE SÍTIO

  • Repressivo: art. 137, I, será deflagrado quando se comprovar a ineficácia do estado de defesa.

  • Defensivo: art. 137, II.

EFEITOS DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO

Os efeitos da decretação decorrem da substituição da legalidade constitucional comum, pela legalidade constitucional extraordinária. Assim não é inconstitucional quando o direito fundamental de alguém for desrespeitado. Cessado o estado de sítio, de imediato acabam seus efeitos, não prejudicando a apuração de eventuais responsabilidades, pelos ilícitos praticados.



PRINCÍPIOS

  • Necessidade

  • Temporariedade

  • Proporcionalidade

A falta de um dos três princípios ocasiona regimes autoritários de governo.

Da Necessidade: O estado de defesa e o de sítio, só podem ser decretados a luz de fatos que os justifiquem.

Da Temporariedade: têm prazo estabelecido para sua duração, conforme a C.F., no estado de defesa é de até 30 dias prorrogável por igual período. E no estado de sítio não pode ser superior a 30 dias, sem direito a prorrogação.

Da Proporcionalidade: devem ser proporcionais aos fatos que justificaram a sua adoção.



DIFERENÇAS ENTRE ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

  • Teor das medidas praticadas:

  • Estado de defesa: é a legalidade extraordinária menos drástica. O presidente da república adota providências mais amenas em relação aos direitos fundamentais.

  • Estado de sítio: a legalidade extraordinária, quanto aos direitos fundamentais é bastante drástica. Quanto mais graves os fatos, maiores as reprimendas.

  • Abrangência:

  • Estado de defesa: circunscreve a localidade determinada, não pode ser decretada em todo o território nacional.

  • Estado de sítio: se for preciso abrange o país inteiro.

  • Alcance das restrições:

  • Estado de defesa: o decreto só pode restringir os direitos de reunião, ainda que exercida no seio de associação; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; ocupação e uso temporário de bens públicos.

  • Estado de sítio: só podem ser tomadas as seguintes providências:Dever de permanecer em localidade determinada. Detenção em edifício não destinado a acusados por crimes comuns. Restrições a inviolabilidade de correspondência, liberdade de imprensa, radiofusão, etc... Suspensão da liberdade de reunião. Busca e apreensão domiciliar. Intervenção em empresas de serviços públicos. Requisição de bens.

  • Momento do controle:

  • Estado de defesa: o controle político é a”a posteriori”. Será submetido ao Congresso Nacional, após decretado, no prazo de 24 horas. Este decidirá por maioria absoluta (art. 49, IV C.F.).

  • Estado de sítio: o controle político é prévio. Não se exige maioria absoluta.

domingo, 16 de março de 2008

PSICOLOGIA JURÍDICA

14/03/2008



PSICOLOGIA JURÍDICA

CONCEITOS BÁSICOS DE PSICOLOGIA

1- Personalidade:

  • Senso comum.

  • Ciência.

“É um conjunto biopsicossocial, que possibilita a adaptação do homem consigo mesmo e com o meio em uma equação de fatores hereditários e vivenciais.”

SIGMUND FREUD – (1856 – 1939)

Complexo de Édipo:

  • Menino: sente atração pela mãe, para tanto procura igualar-se ao pai. Depois supera esta fase e passa para a seguinte. Quando não supera de forma adequada surgem problemas posteriores.

  • Menina: em um primeiro momento sente atração pela mãe. Ao constatar que fisicamente são iguais, desenvolve atração pelo pai. As fases seguintes são idênticas ao complexo de Édipo.



O funcionalismo, tem como principal expoente William James, que resgata o estudo da consciência na psicologia, cuja construção entende ser um fenômeno dinâmico. Não é a estrutura que precisa ser analisada, mas o processo do funcionamento, que ele entende relacionado com a vida como um todo. Esta não é mais uma visão dual, corpo e mente são interdependentes e dessa interdependência nasce a consciência como um fenômeno pessoal, integral e contínuo. As regras de associação são, para James, um mero recorte transversal de uma contínua corrente do pensamento que tinha que ser entendida "em relação às ações conscientes dos seres humanos em seu confronto cotidiano com uma variedade de desafios ambientais." (Capra, 1982:162)






DIREITO INTERNACIONAL

14/03/2008

DIREITO INTERNACIONAL

A carta da O.E.A. assim dispõem:

Art. 10: “Os Estados são juridicamente iguais. Desfrutam dos mesmos direitos e capacidade para exerce-los. E tem deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.”

Art. 12: “Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser resumidos de maneira alguma.”

Art. 13: “A existência política do Estado independe de seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e por conseguinte, de se organizar, como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência de seus tribunais. O exercício destes direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.”

O reconhecimento do Estado soberano não se vincula ao posicionamento de outros Estados, caso contrário privilegiaríamos a ideologia colonialista e autoritária.



FORMAS DE RECONHECIMENTO DO ESTADO

  • Expressa: por intermédio de tratados internacionais.

  • Tácita: pela troca de intenções diplomáticas, quem não se pronuncia em contrário aceita o fato.



RECONHECIMENTO DE GOVERNO

Presume-se que o Estado já é reconhecido em sua personalidade jurídica de direito internacional, bem como em seu suporte físico, demográfico e territorial.

Contudo uma ruptura na ordem política, do gênero da revolução ou do golpe de estado, faz com que se instaure no país um novo esquema de poder, à margem das prescrições constitucionais pertinentes a À renovação do quadro de condutores políticos.




Direito Civil - IV

13/03/2008

DIREITO CIVIL – IV



Art. 321 : Quando o título, que deveria ser devolvido, extraviar-se, será necessária uma declaração do credor, inutilizando o documento extraviado. Pode o devedor reter o pagamento, caso o credor se negue a fornecer tal declaração.

Art. 322: A palavra chave deste artigo é PRESUNÇÃO. Presunção não significa certeza.

“Iuris et de Iuris” : é a presunção absoluta, não se admite prova em contrário.

“Iuris Tantun”: é a presunção relativa.

Art. 323: O capital é o principal. Este artigo estipula que não ocorre a prática de juros sobre juros.

Art. 324: No parágrafo único, o prazo de 60 dias refere-se a quando do conhecimento do fato, e não do vencimento prescrito no documento.

Art. 325: Lembrando que sempre vale o que for estipulado em contrato. Em caso contrário aquele que dá motivo ao acréscimo deve arcar com os custos.

Art. 326: O lugar em que se celebra o contrato determina os costumes, pesos e medidas a serem seguidos.

DO LUGAR DO PAGAMENTO

Art. 327: Obrigações portables: o devedor transporta o objeto da obrigação. Obrigações querables: o credor vai onde o devedor está. Quando existe determinação legal, de nada vale a convenção das partes.






quinta-feira, 6 de março de 2008

DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

06/03/2008

DIREITO CIVIL – IV

Matéria Ensinada em Sala de Aula

Revisão da aula anterior:

Pergunta: É possível ao devedor pagar a outra pessoa que não seja o credor e extinguir a obrigação ?

Resposta: Sim, quando ocorre a reversão, se pago a credor putativo ou quando ratificado pelo credor.



DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

“pró soluto” é o pagamento em dinheiro vivo.

“pró solvendo” é o pagamento em cheque. Está solvendo, até a compensação.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

O motivo tem que ser imprevisível. Os contratos de longo prazo estão protegidos por este artigo. Não devemos confundir imprevisibilidade com possibilidade.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

O credor é obrigado a dar o recibo, sob pena do devedor reter o que é devido. Para saber quem tem que pagar ou quitar primeiro, recorremos aos costumes. No Brasil primeiro se paga e em seguida recebe-se a quitação. Se o credor recusar-se a dar a quitação “o pagamento pode ser feito em juízo, valendo como quitação.”(Cesar Fiuza)

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

A aula foi pouco produtiva neste dia.

quarta-feira, 5 de março de 2008

DA AÇÃO

05/03/2008

CONDIÇÕES DA AÇÃO

A extinção da ação, sem o julgamento do mérito, ocorre quando algum dos pressupostos da ação não estão presentes. Quando não são atendidos os requisitos formais. Da mesma maneira a prescrição equivale a um julgamento do mérito, impedindo o direito de ação.

Não cabe ação quando se trata de coisa julgada. Exceto se um fato novo apareceu e ainda não se passaram dois anos do trânsito em julgado. Se o juiz tomar conhecimento de que trata-se de coisa julgada, extingue o processo de ofício ou a requerimento da defesa.

A ausência de condições da ação, pode ocorrer, excepcionalmente, após a formação da lide, com a citação do réu.

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

A extinção do processo dá-se pela sentença.

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Tem que ter respaldo da lei. Ter permissão legal. O pedido tem que ser legal. Deve estar prescrito em lei, a respectiva possibilidade. Qualquer pretensão sem o devido amparo legal, será rejeitada.



LEGITIMIDADE DE PARTES

Qualidade para agir no pólo ativo (autor) e no pólo passivo (réu). Somente o titular do direito pode pleitear, seja em nome próprio ou por representação. Quando se tratar de menor de 16 anos deve obrigatoriamente ser representado. Se maior de 16 e menor de 18 deverá ser assistido.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.



INTERESSE PROCESSUAL

Tem que existir a necessidade de quem pede e o devido instrumento legal para viabilizar o pedido. Exemplo: alguém bate em seu carro. Surge a necessidade de ser ressarcido. O devido procedimento legal será adotado pelo advogado contratado. Esse é o meio legal para satisfazer a necessidade que foi criada.

PODER EXECUTIVO

04/03/2008

PODER EXECUTIVO

Arts. 70 À 91

  • Atribuições

  • Eleição

  • Responsabilidades

    Crimes de responsabilidade

    Crimes comuns

  • Conselho

    Da república

    Da defesa nacional

Existe eleição indireta para o cargo de presidente da república. Ocorre quando da vacância do cargo e faltando 2 anos para o término do mandato. Quando ocorre vacância nos 2 primeiros anos a eleição é direta, o povo vota.

O Brasil adota o sistema presidencialista cabendo a chefia de governo ao presidente da república.

A função típica do poder executivo é instituir políticas públicas de governo, alem das já conhecidas funções:

  • Administrar.

  • Governar.

E ainda, atender os comandos gerais contidos na constituição federal.

Como função atípica temos por exemplo: a edição de medidas provisórias, julgamento de processos administrativos, etc...

Competências do Poder Executivo – Presidente. No âmbito federal, as atribuições estão previstas no art. 84 da C.F., dentre estas podemos destacar os incisos:

I- Direção superior da administração pública federal.

III- Iniciar processo legislativo.

VI- Editar decretos que tenham por objeto a organização e o funcionamento da administração.



CRIMES DE RESPONSABILIDADE

São todos os crimes que atentam contra a Constituição Federal. E os especificados nos incisos do art. 85.

Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade

O crime de responsabilidade praticado pelo presidente da república está previsto no art. 85 da C.F., devendo ser considerado exemplificativo.

Através da lei 1.079/50 encontraremos definições, formas de processamento e julgamento nos crimes de responsabilidade.

A legitimidade ativa nos crimes de responsabilidade é de qualquer cidadão para dar início a uma ação popular. essa legitimidade ativa encontra-se na lei 1,079/50 art. 14.

Para que o presidente da república seja processado por crime de responsabilidade, impeachment, é obrigatória a autorização de 2/3 (quórum qualificado) da câmara dos deputados.

O presidente será julgado pelo senado federal, que será presidido pelo presidente do S.T.F.



CRIMES COMUNS

São aqueles definidos em legislação ordinária (código penal e legislação extravagante). É necessária a autorização por 2/3 da câmara dos deputados para que o presidente responda pelo crime, perante o S.T.F.; O presidente não estará sujeito a prisão, salvo quando da sentença condenatória. Como ele é julgado pelo S.T.F., não ocorre o duplo grau de jurisdição.



CONSELHO DA REPÚBLICA

Sua consulta é de caráter optativo. Sua convocação é facultativa. Está previsto no art. 89 da C.F. , é um orgão de consulta superior do presidente. Pronuncia-se sobre: intervenção federal, estado de defesa e de sítio, estabilidade das instituições democráticas. Sua organização e funcionamento, estão previstos na lei 8.041/90.



CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Orgão de consulta obrigatória em sua esfera de atribuições. As quais dizem respeito a soberania nacional e a defesa do estado democrático, conforme o art. 91 da C.F.; Os membros do conselho opinião nas hipóteses de declaração de guerra, celebração da paz, entre outras situação previstas no art. 91 da C.F., disciplinado pela lei 8183/91.

segunda-feira, 3 de março de 2008

Crime Continuado - Teorias

03/03/2008

TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO

  1. Unidade Real: Vários crimes são tidos como um só. Entende-se que os vários fatos na realidade consistem um único crime.

  2. Teoria da Ficção Jurídica (adotada pelo C.P.): Por esta entende-se que há vários delitos, mas a lei presume, por uma mera ficção a existência de um só crime, para efeitos de aplicação da pena.

Quando falamos da importância do crime continuado estamos nos referindo a aplicação da pena, visto que difere dos crimes em concurso material e concurso formal.



REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA

  1. Pluralidade de crimes da mesma espécie: entende-se por crimes da mesma espécie, aqueles previstos no mesmo tipo penal.

  2. Condições objetivas semelhantes:

    a) De tempo: o intervalo entre os delitos não pode ser superior a aproximadamente 30 dias.

    b) De lugar: os crimes devem ser praticados na mesma comarca ou em comarcas próximas.

    c)Modo de execução: forma como o agente pratica o crime.

TEORIAS SOBRE A UNIDADE DE DESIGNIOS

  1. Teoria objetivo-subjetiva: diz que para haver crime continuado é necessário além das condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), é preciso que o agente deseje praticar o crime, como se fosse continuação do outro. Essa é a posição dominante na jurisprudência.

  2. Puramente objetiva: basta que ocorram os requisitos, as condições objetivas e o crime é considerado continuado, não necessitando verificar se o agente deseja ou não a continuidade delitiva.

Desconsideração da Pessoa Jurídica

03/03/2008

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Quando existe um desvio na finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica. Isso porque só lhe foi atribuída a personalidade como forma a viabilizar seu funcionamento, não podendo prevalecer em face de condutas abusivas. (art. 50 C.C.).

REQUISITOS PARA REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO (art. 46 C.C)

  • Denominação.

  • Fins.

  • Sede.

  • Prazo de duração.

  • Modo de administração: ativa, passiva, judicial ou extra judicial.

  • Se pode ser modificado e a forma.

  • Responsabilidade dos sócios.

  • Extinção e destino do patrimônio.

EXPLICAÇÕES EM SALA DE AULA

A desconsideração refere-se a personalidade, vida e patrimônio próprio da pessoa jurídica, com o objetivo de alcançar o patrimônio e responsabilidade pessoal do(s) sócio(s). Isso pode ocorre quando há o desvio da finalidade para a qual a pessoa jurídica foi constituída. A desconsideração refere-se a um ato determinado da pessoa jurídica, e não a ela como um todo, portanto cessado este impedimento a ela restitui-se a plena condição legal.

Alguns exemplos: O traficante que constitui uma pessoa jurídica com a real finalidade de legalizar dinheiro de atividades ilícitas. O dono de comércio de auto peças usadas, que vende peças de veículos produto de crime, e que agrega o dinheiro arrecadado a seu patrimônio.

Aplica-se a desconsideração, geralmente, em causas trabalhistas.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

28/02/2008

O Juiz deve julgar de acordo com a justiça, e não quem tem o melhor advogado.”

O papel do operador do direito é fazer com que lei seja sinônimo de justiça. “ (Robson Lopes).

Anotações da aula de Direito Civil – IV

Solvente = o devedor que tem, em tese, como pagar a dívida.

Solvens = o mesmo que devedor.

Accipiens = o mesmo que credor.

São terceiros, interessados, no adimplemento da obrigação: o avalista, o fiador, aquele que será prejudicado caso a obrigação não seja quitada.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Cabe ao devedor pagar, porém tem o direito de quitar a dívida na respectiva data de vencimento. Não pode ser obrigado a quitar antecipadamente.



Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Ilidir significa contestar. Um exemplo, o terceiro quita a dívida sem avisar ao devedor ou sabendo que este se opõem ao ato. O devedor tem um valor a receber do credor, motivo que permite contestar a dívida paga pelo terceiro. Este deve ser ressarcido pelo credor.



Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Quando a quitação se dá pela tradição é estritamente necessário que quem o faz seja detentor do direito de tornar alheio o objeto da obrigação.

Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Sob pena de só valer depois de ratificado, é o caso, do devedor que vai a residência do credor para pagar. Lá chegando é recebido pelo filho de 12 anos do credor, ao qual efetua o pagamento da quantia devida. O incapaz dá o valor pago para seu genitor, que posteriormente, liga ao devedor para agradecer pelo pagamento. Esta ligação constitui a ratificação da obrigação, pois o credor poderia alegar, nada ter recebido, em virtude do adimplemento ao incapaz.

Tanto quanto reverter em seu proveito é a situação do caso acima, porém antes do incapaz entregar o valor ao seu genitor, ele efetua algum pagamento a credor de seu pai, assim o pagamento do devedor, apesar de ser feito de forma incorreta, a incapaz, tem efeito quando é possível provar que reverteu em proveito do credor.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Note que aqui o ponto principal é a boa fé do devedor. Ele acredito estar pagando a quem é de direito. O pagamento é valido, não o obrigando a pagar novamente a obrigação.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Se o devedor tem ciência que está pagando a credor incapaz a quitação não tem validade.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Note o exemplo: ocorre o extravio de uma determinada duplicata, alguém agindo de má fé e de posse do respectivo título, procura o devedor e alega estar a mando do credor para receber e dar quitação a obrigação. Neste caso cabe ao devedor desconfiar do falso representante do credor, pois se não o fizer, e pagar a dívida será obrigado a pagar novamente ao credor legítimo.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Direito Processual

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – II

PROFESSOR CLOVIS


13/02/2008

PROGRAMAS


Da ação: pressupostos processuais; condições da ação.


Sujeitos do processo: das partes; dos procuradores, do litisconsórcio e da assistência.


Capacidade processual: capacidade de ser parte; capacidade de estar em juízo; capacidade processual das pessoas casadas;


Dos incapazes: curador especial, intervenção do MP.


Ausência de capacidade processual: capacidade processual plena.


Pessoas jurídicas: partes formais.


DA competência: conceitos e critérios determinativos; competência interna e internacional.


Formas normativas da competência.


Determinação da competência; critério, objetivo, territorial e funcional.


Dos atos processuais: conceitos e características dos atos processuais, forma e classificação, atos das partes, dos órgãos jurisdicionais, dos auxiliares da justiça.


Avaliação:

1° bimestre - prova 10,00

2° bimestre - prova 7,00 e trabalho 3,00


Observações:

1- Bibliografia: Marcos Vinícios Rios, volume I – Novo Curso de Direito Processual Civil.

Ermane Fidelis dos Santos – vol. I – Manual de Direito Procesual Civil.


2- Contato: prof.clovis@prolegis.com.br


3- Site jurídico: www.prolegis.com.br


NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO

É um direito ou poder, do particular, contra o Estado. É abstrata, pois independe do reconhecimento da existência do direito material pleiteado, a pessoa pode pedir o que quiser.

CONDIÇÕES E ELEMENTOS DA AÇÃO

  • A possibilidade jurídica do pedido.
  • O interesse processual.
  • A legitimidade das partes.

20/02/2008

Da Ação

Necessidade --> pretensão --> conflito --> processo.
Geralmente é nesta ordem que se chega ao processo.
Dá se o início do processo pela ação, o qual se encerra com a sentença.

Provimentos Jurisdicionais:
Ações de conhecimento.
Ações de executivas.
Ações de coutelares.

Ações de conhecimento podem ser:

a) Declaratórias: são as que semplesmente visam obter uma sentença sobre a existência ou não de uma relação juridíca, incerta e controvertida, sobre um fato juridicamente relevante.
Exemplo: Um casal que vive uma união estável, não podem se separar ou divorciar, pois não são legalmente casados, dependem do reconhecimento da relação jurídica pela apresentação de provas.

b) Condenatória: buscam a declaração jurídica deduzida no processo com a consequente imposição ao réu para que cumpra a obrigação de que foi reconhecido devedor. A sentença proferida vale como titulo executivo judicial (art. 584, I e II C.P.C.). Seus efeitos são "ex tunc".
Exemplo: No caso do acidente de trânsito em que uma das partes diz a outra que procure seus direitos.

c) Constitutivas: servem para o autor constituir uma nova relação jurídica. Por regra seus efeitos são "ex nunc".

Ação de Execução
Tem por finalidade impor um comando ao réu. Que não obedecido gera coerção.


27/02/2008

Ações Cautelares
O juiz examina se existe um direito em tese, e se existe urgência no pedido, concedendo o que se chama liminar. É uma prevenção, uma suspensão de um ato que será discutido posteriormente. Não cabe tal ação após a consumação do fato. Concedida a liminar o autor tem 30 dias para entrar com uma ação de conhecimento.

Condições da Ação
Existem formalidades a serem seguidas, sob pena de não alcançar o efeito pretendido.

Art 1º C.P.C. - Contenciosa quando não há acordo entre as partes. É voluntária quando há consenso entre as partes.
Exemplo: no caso de separação do casal, havendo consenso, sem filhos, pode ser feito em cartário. Porém se filhos houverem, necessáriamente se faz obrigatório que passe pela jurisdição, pois que se tutela o bem estar dos incapazes.
O juiz deve decidir de acordo com o que estabelece a lei, sua atividade é plenamente vinculada.

Art. 295 C.P.C. - Motivos de indeferimento do pedido inicial. (Art. 282 C.P.C.)
Parte legítima refere-se àquele que detêm o direito, que é o titular do direito.

Artigos relacionados: 219, §5 - 301 e 39, todos do C.P.C..

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

DIREITO CONSTITUCIONAL

UNICASTELO 2008

12/08/2008

SEPARAÇÃO DE PODERES

Organização dos Poderes
Conforme o art. 2° da C. F., os poderes que compõem o Estado Federativo do Brasil, são harmônicos e independentes entre si.

A separação dos poderes foi esboçada por Aristóteles em sua obra “A Politica”, onde este pensador já descrevia a existência de três funções distintas, porém exercidas por uma única pessoa

Funções dos Poderes
São separados em funções típicas e atípicas, assim são sunções típicas do:
Legislativo --> legislar.
Judiciário --> julgar.
Executivo --> administrar e governar.

São funções atípicas do:
Legislativo --> julgar e administrar.
Judiciário --> legislar e administrar.
Executivo --> legislar.

Funções Típicas
Também conhecidas como primarias são funções inerentes a própria natureza do poder.

Funções Atípicas
Também conhecidas como secundárias, são atos exercidos pelos poderes, além de sua atribuição principal, haja vista a previsão constitucional para estas competências. Ex: art. 58 § 3º da C.F., “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.”
“§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

Organização dos Poderes – art. 44 da C.F. e ss.
Poder legislativo.
Deputados: são eleitos pelo sistema proporcional.
Senadores: são eleitos pelo sistema majoritário.

1- Estrutura do Poder Legislativo

a) Legislativo Federal: tem uma estrutura bicameral (duas câmaras), o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõem da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 44 da C.F.

b)Legislativo Estadual : tem estrutura unicameral, o poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, formada pelos deputados estaduais.

c)Legislativo Municipal: tem estrutura unicameral. O poder legislativo é exercido pela Câmara dos Vereadores.

2- Membros do Poder Legislativo
a) Senadores: representam os Estados membros da União.
b) Deputados Federais: são os representantes do povo.
c) Deputados Estaduais: representam o povo de determinado Estado membro.
d)Vereadores: representantes do povo de determinado município.


ATRIBUIÇÃOES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48 C.F.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51 C.F.


COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL
Art. 52 C.F.

PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 59 C.F. - Conforme a lei complementar 95/98, que é um manual sobre a elaboração de uma lei.
É o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento das espécies normativas.

Lei Complementar 95/98


ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO

a) Procedimento ordinário ou comum: É aquele que se destina a elaboração de lei ordinária.
Para sua aprovação é necessário a maioria simples dos votos, ou seja 50% + 1 dos votos, dos parlamentares presentes a sessão. É de uso residual – não sendo cabíveis os procedimentos especial e sumário, é ele que será usado.

b) Procedimento sumário: diferencia-se do processo ordinário, apenas pelo fato de existir certo prazo para que o congresso delibere sobre determinado assunto, como por exemplo a medida provisória.

c) Procedimento especial: é aquele que se destina a elaboração das leis complementares, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e inclusive leis financeiras. Para a aprovação destas leis é necessária a maioria absoluta dos votos.

ESPÉCIES NORMATIVAS

1- Lei complementar: é uma espécie normativa utilizada nas matérias expressas e previstas na constituição. Portanto, as hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar, apresentam-se expressas no texto constitucional, como exemplo veja o art. 153, inc. VII da C.F.
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

Procedimento da lei complementar: será o mesmo da lei ordinária, exceto quanto ao quorum para sua aprovação (art. 69 C.F.), pois necessita de maioria absoluta. O que significa a necessidade de no mínimo metade do total de parlamentares eleitos, na respectiva casa, para o início da votação. Preenchido tal requisito, ocorre a votação, cuja aprovação, ou não, da lei resulta da vontade de 50% + 1 votos, dos parlamentares. É na realidade a maioria absoluta para o quorum e a maioria simples para a aprovação/veto.

2- Lei ordinária: É a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo ou resolução.
O texto constitucional refere-se a lei ordinária apenas como lei, sem o adjetivo ordinária, pois que é implícito. (art. 185).

“Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.”

Procedimento da lei ordinária: será aprovada por maioria simples.

19/02/2008
Lei Delegada (Art. 68 C.F.)
O congresso nacional delega ao chefe do executivo a elaboração de lei. É uma espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do poder legislativo para o poder executivo. É uma exceção ao princípio da indelegabilidade.

Procedimento: o presidente da república solicita a delegação ao congresso nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. O congresso nacional aprovará por maioria simples, cuja delegação será efetuada por uma resolução.
A delegação possui prazo certo, isto é ela termina com o encerramento de uma legislatura. Por exemplo: os deputados legislam por 4 anos, findo tal prazo essa lei perde seus efeitos. Matérias vedadas a delegação: art. 68 §1 incisos; §2º, §3º.

Medida Provisória (Art. 62 C.F.)

Requisitos: relevante, urgente e submetida ao congresso nacional.

Conceito: a medida provisória, reflexo do antigo decreto lei, não possui natureza jurídica de lei, mas é dotada de FORÇA DE LEI. Embora seja um ato sob condição de aprovação do congresso. Ela é vigente e eficaz.

Prazo de vigência: 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período. O prazo é contado de sua publicação. Art. 62 §7º.
Se a medida provisória não for apreciada em 60 dias, haverá prorrogação automática por igual período, após tal prazo, não sendo convertida em lei, perderá sua eficácia desde sua edição, os efeitos em tal caso são retroativos, “ex tunc”.

Quando da edição da M.P. o presidente já solicita ou não que seja votada em regime de urgência, assim passados 45 dias de sua edição e não sendo votada, se faz valer o regime de urgência, o qual trancará a pauta de votação, obrigando aos nobres parlamentares que deliberem sobre a matéria.

Efeitos da M.P. sobre o ordenamento: A edição da M.P. suspende temporariamente a eficacia das normas que com ela sejam incompatíveis. São passiveis de ADIN Art. 62 §5º.

Feitas alterações na M.P. esta retorna ao presidente para sanção. Ele pode vetar parcialmente, por exemplo a parte a mais que o congresso colocou, e depois sanciona a lei, a qual não mais retornará ao congresso.

Decreto Legislativos
É uma espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do congresso nacional, vide art. 49 e incisos C.F.
As regras sobre o seu procedimento estão previstas no regimento interno.

26/02/2008
Arts. 49 ao 53

Imunidade Material
Prevista no art. 53 da C.F., é aquela que deve ser exercida com absoluta independência e tranqüilidade, sem temer futuras represálias contra denuncias que formar.
Na atividade parlamentar. por mais grave que sejam as denuncias que apresentem, não cometem crimes contra a honra.
Segundo o informativo S.T.F. 169 referente ao inquérito 1381 – Min. Ilmar Galvão data 03/11/99, alcança manifestações feitas fora do recinto legislativo, desde que compatíveis com o exercício do mandato legislativo.

Imunidade formal
Trata-se de crimes comuns, e o parlamentar será processado sem prévia licença da casa legislativa. Encontra-se previsto no art. 53 §3º a 5º.

Poder Executivo (Art. 76 C.F.)
Em âmbitos: federal, estadual e municipal. É exercido respectivamente pelo presidente da república auxiliado pelos ministros de estado, governador de estado e prefeito.
A função típica do poder executivo é administrar e gerenciar o Estado. A função atípica é legislar sobre determinadas matérias, nos termos do art. 84, VI.